CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Omissão de socorro
Artigo 135
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Artigo 135-A
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Condução Perigosa de Veículo Automotor: Imprudência que Causa Pânico e Dano Potencial

O artigo 135 do Código Penal trata da conduta de quem, de forma perigosa, conduz veículo automotor em vias públicas, colocando em risco a segurança alheia. Essa disposição legal visa proteger a vida e a integridade física das pessoas que transitam ou se encontram próximas às vias de circulação.

O que configura o crime?

Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que haja uma demonstração clara de desprezo pela segurança pública e individual. Não se trata apenas de cometer uma infração de trânsito, mas sim de uma ação que, pela sua natureza e intensidade, gera um perigo real e iminente a terceiros.

Os elementos chave para a configuração deste delito são:

  • Condução de veículo automotor: O objeto material do crime é um veículo capaz de se locomover por motor próprio.
  • Em via pública: A conduta deve ocorrer em locais de circulação pública, como ruas, avenidas, estradas, etc.
  • De forma perigosa: Este é o elemento central e mais interpretativo. Caracteriza-se pela prática de manobras arriscadas, excesso de velocidade desproporcional às condições da via, ultrapassagens perigosas, direção sob efeito de álcool ou drogas em níveis que comprometam a capacidade de direção, ou qualquer outra ação que gere um risco concreto de acidente. O perigo não precisa ser necessariamente efetivado (ou seja, não é preciso que ocorra um acidente), mas deve ser potencial.
  • Colocando em risco a segurança alheia: A ação deve ter a capacidade de lesionar ou colocar em perigo a incolumidade física de outras pessoas, sejam elas motoristas, pedestres, ciclistas ou passageiros de outros veículos.

Pena e consequências:

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a três anos, e multa. A gravidade da conduta e a extensão do perigo gerado podem influenciar na dosimetria da pena pelo juiz.

Além da sanção penal, o infrator estará sujeito às penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como multas, suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Educação e Prevenção:

É fundamental compreender que este artigo não visa punir erros pontuais de direção, mas sim comportamentos que demonstram uma clara irresponsabilidade e um desrespeito pela vida e segurança de todos. A educação no trânsito, o respeito às leis e a responsabilidade individual são as melhores formas de prevenir a ocorrência deste e de outros crimes relacionados à circulação de veículos.

Em suma, o artigo 135 do Código Penal é um instrumento legal para coibir e punir atitudes ao volante que extrapolam os limites da normalidade e criam um cenário de insegurança para toda a sociedade.