Exposição ou abandono de recém-nascido
                Artigo 134
        Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
