CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Lesão corporal
Artigo 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3ºA No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6 o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

§ 8ºA Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)


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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 129 do Código Penal: A Lesão Corporal

O artigo 129 do Código Penal Brasileiro trata do crime de lesão corporal. Em termos simples, ele define como crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.

O que significa "ofender a integridade corporal ou a saúde"?

Isso abrange uma série de condutas que causam dano ao corpo ou à mente de alguém. Não se trata apenas de ferimentos visíveis, mas também de:

  • Lesões corporais de natureza leve: Causam um dano à saúde ou integridade física, mas que se recuperam sem a necessidade de cuidados médicos prolongados ou que não deixam marcas permanentes. Exemplos: um empurrão que causa um pequeno hematoma, um tapa que deixa vermelho.
  • Lesões corporais de natureza grave: São aquelas que resultam em:
    • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Como a amputação de um dedo, a perda da visão ou a paralisia de uma perna.
    • Esgarçamento ou deformidade permanente do corpo: Cicatrizes que alteram permanentemente a aparência física, por exemplo.
    • Doença grave: Condições de saúde que demandam tratamento prolongado e podem ter sequelas.
    • Enfermidade que incapacite para as ocupações habituais por mais de 30 dias: Quando a vítima não consegue realizar suas atividades diárias, como trabalhar ou estudar, por um período significativo.
  • Lesões corporais gravíssimas: São as mais severas e incluem:
    • Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 90 dias: Uma incapacidade prolongada para a vida normal.
    • Perigo de vida: Condições que colocam a vida da vítima em risco iminente.
    • Lesão seguida de morte: Quando a lesão corporal, mesmo que inicialmente não fatal, acaba levando à morte da vítima.

Pena e Agravantes:

A pena para o crime de lesão corporal varia de acordo com a gravidade da lesão. As lesões leves geralmente resultam em detenção de três meses a um ano. As lesões graves e gravíssimas preveem penas mais rigorosas, podendo chegar a reclusão em casos extremos.

Existem também circunstâncias que podem agravar a pena, como:

  • Quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
  • Quando a lesão é praticada com dolo de perigo para a vida ou a saúde.
  • Em outras situações previstas em lei que aumentam a reprovabilidade da conduta.

Importante:

O crime de lesão corporal é doloso, ou seja, exige a intenção de causar o dano. No entanto, se a lesão for causada por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), a lei também prevê um tipo específico de lesão corporal culposa, com penas mais brandas.

Em resumo, o artigo 129 do Código Penal protege a integridade física e a saúde das pessoas, punindo aqueles que as ofendem, seja de forma leve, grave ou gravíssima.