CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Lesão corporal
Artigo 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6 o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)


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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 129 do Código Penal: A Lesão Corporal

O artigo 129 do Código Penal Brasileiro trata do crime de lesão corporal. Em termos simples, ele define como crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.

O que significa "ofender a integridade corporal ou a saúde"?

Isso abrange uma série de condutas que causam dano ao corpo ou à mente de alguém. Não se trata apenas de ferimentos visíveis, mas também de:

  • Lesões corporais de natureza leve: Causam um dano à saúde ou integridade física, mas que se recuperam sem a necessidade de cuidados médicos prolongados ou que não deixam marcas permanentes. Exemplos: um empurrão que causa um pequeno hematoma, um tapa que deixa vermelho.
  • Lesões corporais de natureza grave: São aquelas que resultam em:
    • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Como a amputação de um dedo, a perda da visão ou a paralisia de uma perna.
    • Esgarçamento ou deformidade permanente do corpo: Cicatrizes que alteram permanentemente a aparência física, por exemplo.
    • Doença grave: Condições de saúde que demandam tratamento prolongado e podem ter sequelas.
    • Enfermidade que incapacite para as ocupações habituais por mais de 30 dias: Quando a vítima não consegue realizar suas atividades diárias, como trabalhar ou estudar, por um período significativo.
  • Lesões corporais gravíssimas: São as mais severas e incluem:
    • Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 90 dias: Uma incapacidade prolongada para a vida normal.
    • Perigo de vida: Condições que colocam a vida da vítima em risco iminente.
    • Lesão seguida de morte: Quando a lesão corporal, mesmo que inicialmente não fatal, acaba levando à morte da vítima.

Pena e Agravantes:

A pena para o crime de lesão corporal varia de acordo com a gravidade da lesão. As lesões leves geralmente resultam em detenção de três meses a um ano. As lesões graves e gravíssimas preveem penas mais rigorosas, podendo chegar a reclusão em casos extremos.

Existem também circunstâncias que podem agravar a pena, como:

  • Quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
  • Quando a lesão é praticada com dolo de perigo para a vida ou a saúde.
  • Em outras situações previstas em lei que aumentam a reprovabilidade da conduta.

Importante:

O crime de lesão corporal é doloso, ou seja, exige a intenção de causar o dano. No entanto, se a lesão for causada por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), a lei também prevê um tipo específico de lesão corporal culposa, com penas mais brandas.

Em resumo, o artigo 129 do Código Penal protege a integridade física e a saúde das pessoas, punindo aqueles que as ofendem, seja de forma leve, grave ou gravíssima.