CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Perigo de contágio venéreo
Artigo 130
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abandono de Incapaz: Protegendo os Vulneráveis

O artigo 130 do Código Penal aborda a conduta de abandonar, sem justa causa, pessoa incapaz de se defender, seja por deficiência física ou mental, menoridade ou outra razão. A lei busca proteger aqueles que, pela sua condição, necessitam de amparo e vigilância para garantir sua integridade e segurança.

O que configura o crime?

O crime se configura quando um indivíduo, deliberadamente, deixa uma pessoa incapaz desamparada, sem a devida assistência. É fundamental que o abandono ocorra sem justa causa, ou seja, não pode haver um motivo legítimo que justifique a ausência de cuidado. A vontade do agente em abandonar o incapaz também é um elemento essencial, caracterizando o dolo.

Quem pode ser vítima?

A lei abrange uma ampla gama de pessoas consideradas incapazes de se defender. Isso inclui:

  • Menores de idade: Crianças e adolescentes, cuja imaturidade os torna vulneráveis.
  • Pessoas com deficiência física ou mental: Aquelas cujas condições limitam sua autonomia e capacidade de autoproteção.
  • Outras pessoas que não conseguem defender a si próprias: Essa categoria pode abranger idosos em estado de fragilidade extrema, pessoas em coma, ou qualquer outra situação que impeça o indivíduo de cuidar de si.

Qual a pena prevista?

A pena para o crime de abandono de incapaz varia de acordo com as consequências do abandono:

  • Abandono simples: A pena é de detenção, de seis meses a três anos.
  • Se o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave: A pena é de reclusão, de um a cinco anos.
  • Se o abandono resultar em morte: A pena é de reclusão, de três a quinze anos.

É importante ressaltar:

  • O crime pode ser cometido tanto por quem tem o dever legal de cuidar da pessoa incapaz (pais, tutores, curadores), quanto por qualquer outra pessoa que, em determinado momento, se responsabilize pela vigilância do incapaz.
  • A justa causa para o abandono é um excludente de ilicitude. Exemplos podem incluir uma emergência médica inadiável que exija a ausência temporária, desde que sejam tomadas medidas para garantir a segurança do incapaz.
  • A finalidade da lei é coibir a negligência e a omissão em relação aos mais vulneráveis, assegurando que recebam o cuidado e a proteção que merecem.

Em suma, o artigo 130 do Código Penal serve como um importante instrumento jurídico para a proteção das pessoas incapazes, punindo aqueles que, de forma irresponsável, as deixam desamparadas e expostas a riscos.