CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Infanticídio
Artigo 123
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 123 do Código Penal: O Aborto Provocado Pela Própria Gestante ou Com Seu Consentimento

O artigo 123 do Código Penal Brasileiro trata do crime de aborto, especificamente quando este é provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento. É um tipo penal que visa proteger a vida em formação.

O Que Define o Crime?

Este artigo estabelece que o ato de provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa o faça é crime. Em outras palavras, a lei penaliza tanto a mulher que decide interromper sua gravidez voluntariamente, quanto aquela que autoriza ou concorda que terceiros o façam.

Elementos Essenciais do Crime:

  • Conduta: A conduta pode ser de duas formas:
    • Provocar aborto em si mesma: A gestante toma alguma ação direta para interromper a gravidez.
    • Consentir que outra pessoa o faça: A gestante autoriza ou permite que terceiros realizem o aborto.
  • Resultado: O crime se consuma com a interrupção da gravidez, ou seja, com a expulsão ou expulsão do produto da concepção.
  • Sujeito Ativo: O sujeito ativo deste crime é sempre a própria gestante. Ela é quem pode cometer a conduta de provocar aborto em si mesma ou de consentir que outra pessoa o faça.

Pena Prevista:

A pena para este crime é a de detenção, de um a três anos. A detenção é um regime de cumprimento de pena mais brando que a reclusão, permitindo, em certos casos, o início do cumprimento em regime aberto ou semiaberto.

Considerações Importantes:

  • Não é crime de resultado cortado: O crime se consuma com a interrupção da gravidez, não sendo necessário que a gestante venha a falecer.
  • Distinção de outras formas de aborto: É importante notar que o artigo 123 trata do aborto auto-induzido ou com consentimento. Existem outras previsões legais para o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 124) e para o aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 125), que possuem penas distintas.
  • Excludentes de ilicitude: O Código Penal prevê situações em que o aborto não é considerado crime, mesmo que haja interrupção da gravidez. Estas são as chamadas excludentes de ilicitude:
    • Aborto necessário: Quando a interrupção da gravidez é o único meio de salvar a vida da gestante.
    • Aborto resultante de estupro: Quando a gravidez é resultado de um crime de estupro e o aborto é realizado com o consentimento da gestante.

Em suma, o artigo 123 do Código Penal tipifica a conduta da mulher que decide interromper sua gravidez por conta própria ou permite que terceiros o façam, impondo uma pena de detenção. No entanto, a lei resguarda a punição apenas em casos onde não há a necessidade de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez não é decorrente de um ato de violência sexual.