CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Artigo 122
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 122 do Código Penal: Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação

O artigo 122 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de "Instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação". Em termos simples, ele pune quem, de alguma forma, leva outra pessoa a tirar a própria vida ou a se mutilar, ou ainda quem a auxilia nesse intento.

Compreendendo o Crime

Este artigo visa proteger a vida humana em sua integridade, tanto física quanto psíquica. Ele se divide em diferentes condutas que configuram o crime:

  • Induzir ou instigar alguém a cometer suicídio ou automutilação: Aqui, a pessoa que comete o crime age de forma a convencer ou incentivar a vítima a realizar um dos atos proibidos. Isso pode ocorrer por meio de palavras, sugestões, ou qualquer outra forma de influência que leve a vítima a decidir por si mesma tirar a própria vida ou se automutilar.

  • Assessorar alguém a cometer suicídio ou automutilação: Nesse caso, o agente não necessariamente convence a vítima, mas oferece ajuda prática ou conselhos sobre como executar o ato. Isso pode incluir fornecer meios (como um veneno ou uma arma) ou explicar métodos.

  • Cooperação material para que alguém cometa suicídio ou automutilação: Esta modalidade abrange a ação de fornecer os instrumentos, recursos ou materiais necessários para que a vítima execute o suicídio ou a automutilação.

Elementos Essenciais do Crime

Para que o crime seja configurado, é necessário que:

  • Haja um resultado: A vítima deve efetivamente cometer suicídio ou automutilação. Se a pessoa desiste ou é impedida, a conduta pode configurar outra coisa, como tentativa de homicídio (se a ação for de matar) ou crime contra a saúde pública (se for de automutilação sem resultado).
  • Haja dolo: O agente deve ter a intenção de induzir, instigar, assessorar ou cooperar para que o suicídio ou a automutilação ocorram. Não é punível a conduta culposa (acidental).
  • A vítima tenha capacidade de discernimento: É importante notar que o artigo se refere a "alguém", subentendendo-se que a vítima tem a capacidade de entender o que está fazendo. Se a vítima for inimputável (por exemplo, um menor de idade ou alguém com grave deficiência mental), a conduta do agente pode ser enquadrada como homicídio qualificado (pelo motivo torpe ou meio cruel) ou outro crime, dependendo das circunstâncias.

A Evolução Legislativa: Automutilação

Uma alteração importante na lei incluiu a automutilação no rol dos crimes. Isso significa que o artigo 122 também pune quem induz, instiga, auxilia ou coopera para que alguém se cause lesões corporais graves ou gravíssimas, mesmo que a intenção não seja a morte. A automutilação é vista como um ato de autodestruição que a lei também busca coibir, protegendo a integridade física e psíquica do indivíduo.

Penas

As penas previstas para este crime variam de acordo com a conduta e o resultado. A lei estabelece sanções que podem ser aumentadas em situações específicas, como quando o crime é cometido por motivo egoísta ou quando a vítima é menor de 14 anos, ou ainda se da automutilação resultar lesão grave ou gravíssima.

Conclusão

O artigo 122 do Código Penal é um dispositivo legal que reflete a preocupação do Estado em proteger a vida humana e a integridade das pessoas. Ele busca punir aqueles que, de forma dolosa, contribuem para atos extremos de autodestruição, seja levando alguém à morte ou a se mutilar. A compreensão clara de suas diferentes modalidades e elementos é fundamental para a aplicação correta da lei.