CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Homicídio simples
Artigo 121
Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º -A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2ºB A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)


Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Artigo 121-A
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


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Resumo Jurídico

Dolo e Culpa: Elementos Essenciais do Crime

O artigo 121 do Código Penal, em sua essência, aborda a distinção fundamental entre a conduta dolosa e a culposa na prática de um crime. Essa diferenciação é crucial para a aplicação da justiça, pois determina a gravidade da pena e a responsabilidade do agente.

O Dolo: A Vontade de Causar o Resultado

O dolo, também conhecido como vontade livre e consciente, refere-se à intenção do agente de praticar a conduta descrita na lei penal, buscando ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso. Em termos mais simples, o indivíduo age com o objetivo de cometer o crime ou, mesmo sem querer especificamente o resultado, age de forma a admitir que ele possa acontecer.

Existem duas formas de dolo:

  • Dolo Direto: O agente age com a intenção precisa de produzir o resultado. Por exemplo, alguém que dispara uma arma com o objetivo de matar a vítima.
  • Dolo Eventual: O agente, embora não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Um exemplo clássico é o motorista que dirige em altíssima velocidade, sob efeito de álcool, e atropela e mata alguém. Ele não queria matar, mas sabia do risco e, mesmo assim, prosseguiu com a sua conduta.

A Culpa: A Ausência de Vontade, mas a Presença de Imperícia

A culpa, por outro lado, ocorre quando o agente, sem ter a intenção de cometer o crime, produz o resultado lesivo por negligência, imprudência ou imperícia. Diferentemente do dolo, na culpa não há a vontade de praticar o ato ilícito, mas sim uma falha no dever de cuidado.

As modalidades de culpa são:

  • Negligência: Consiste na omissão, na falta de cuidado. É não fazer o que deveria ser feito. Exemplo: um pai que deixa uma criança pequena brincando desacompanhada perto de uma piscina.
  • Imprudência: É uma ação precipitada, um excesso de confiança. É fazer o que não deveria ser feito. Exemplo: atravessar uma rua movimentada correndo, sem olhar.
  • Imperícia: Refere-se à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar determinada atividade. É agir sem a aptidão devida. Exemplo: um médico que realiza uma cirurgia sem a devida especialização ou conhecimento.

A Importância da Distinção

A distinção entre dolo e culpa é fundamental para:

  • Classificação do crime: A lei penal prevê penas diferentes para condutas dolosas e culposas. Geralmente, os crimes dolosos são mais graves e punidos com maior severidade.
  • Determinação da responsabilidade: A análise do dolo ou da culpa permite individualizar a conduta do agente e atribuir a responsabilidade penal de forma justa.
  • Aplicação da pena: O juiz, ao sentenciar, levará em consideração se o crime foi praticado com dolo ou culpa, além de outras circunstâncias, para dosar a pena.

Em suma, o artigo 121 do Código Penal nos ensina que um ato só é considerado crime quando há uma conduta humana que, de forma dolosa ou culposa, atinge um bem jurídico tutelado pela lei penal. A compreensão dessa distinção é um passo essencial para entender o funcionamento do direito penal e a aplicação da justiça.