CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Causas interruptivas da prescrição
Artigo 117
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Abuso de Autoridade e a Discriminação no Exercício do Cargo

O artigo 117 do Código Penal trata do crime de abuso de autoridade, especificamente quando o agente público, no exercício de suas funções, discrimina alguém, negando-lhe um direito ou privilégio que lhe é devido por lei.

O que configura o crime?

Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que:

  1. O agente público aja no exercício de suas funções: Isso significa que a ação deve ocorrer em razão do cargo ou da função que a pessoa ocupa no serviço público.
  2. Haja discriminação: A discriminação, neste contexto, refere-se a um tratamento desigual e arbitrário, baseado em motivos injustificáveis e proibidos pela lei.
  3. Seja negado um direito ou privilégio: O agente público, por meio da discriminação, impede que a vítima usufrua de um direito que lhe é garantido por lei ou de um privilégio que deveria ser concedido.

Exemplos de Discriminação

A lei não especifica todos os tipos de discriminação possíveis, mas a jurisprudência e a doutrina entendem que podem configurar o crime atos que discriminem pessoas por motivos como:

  • Raça, etnia ou cor;
  • Religião;
  • Origem nacional ou regional;
  • Orientação sexual;
  • Gênero;
  • Deficiência;
  • Opinião política;
  • Estado civil;
  • Qualquer outro motivo que não esteja previsto em lei como justificativa para a desigualdade de tratamento.

Objetividade Jurídica

O objetivo principal deste artigo é proteger a igualdade de tratamento perante a lei e garantir que os agentes públicos exerçam suas funções de forma imparcial e justa, sem favorecer ou prejudicar indivíduos com base em critérios discriminatórios.

Pena

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Conclusão

O artigo 117 do Código Penal é uma ferramenta importante para coibir o abuso de poder e a arbitrariedade por parte de agentes públicos, assegurando que todos sejam tratados com dignidade e tenham acesso aos seus direitos, independentemente de suas características pessoais. A discriminação no exercício da função pública não é tolerada e acarreta sanções criminais.