CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Artigo 112
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


111
ARTIGOS
113
 
 
 
Resumo Jurídico

A Aplicação da Lei Penal no Tempo: Desvendando o Art. 112 do Código Penal

O artigo 112 do Código Penal Brasileiro estabelece regras fundamentais para determinar qual lei deve ser aplicada quando há mudanças na legislação penal ao longo do tempo. Essa dinâmica é crucial para garantir a segurança jurídica e o princípio da legalidade, assegurando que ninguém seja punido por um fato que, no momento de sua ocorrência, não era considerado crime, ou o seja de forma mais severa do que a lei vigente à época.

Em sua essência, o artigo consagra a irretroatividade da lei penal mais grave e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Vamos detalhar esses conceitos:

  • A Lei Vigorante ao Tempo do Fato: A regra geral é que o crime será julgado e a pena aplicada com base na lei que estava em vigor no exato momento em que o fato delituoso foi cometido. Isso significa que se um ato era considerado crime em uma determinada data, e a lei que o tipificava foi revogada ou alterada posteriormente, a aplicação da lei penal se aterá àquela vigente no momento da conduta.

  • A Lei Mais Benéfica Retroage: Este é um dos pilares do direito penal moderno. Se, após a prática do crime, uma nova lei entra em vigor e essa nova lei for mais favorável ao réu, ela deverá retroagir para beneficiá-lo. A "benéfica" pode se manifestar de diversas formas:

    • Despenalização: A lei nova deixa de considerar o fato como crime. Neste caso, a lei nova retroage, e o indivíduo não poderá ser condenado ou, se já condenado, a pena será extinta.
    • Redução da Pena: A lei nova estabelece penas mais brandas para o mesmo delito. A lei mais benéfica retroage para aplicar a pena menor.
    • Alteração do Trato Legal: A lei nova pode alterar a forma de execução da pena, tornar o crime menos grave ou introduzir novas causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
  • A Lei Mais Severa Não Retroage: Em contrapartida, se a lei nova for mais grave ou mais severa para o réu (por exemplo, aumentando a pena, criando um novo tipo penal para o mesmo fato ou revogando uma causa de diminuição de pena), ela não poderá ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. Isso garante que o indivíduo não seja surpreendido por uma punição mais rigorosa após ter agido sob a égide de uma lei anterior.

Em suma, o artigo 112 do Código Penal atua como um guardião da liberdade e da previsibilidade no ordenamento jurídico penal, assegurando que a lei aplicada seja aquela que, em face de sucessivas alterações legislativas, ofereça o tratamento mais justo e favorável ao indivíduo, sempre pautado na lei vigente ao tempo da ação ou omissão.