CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Artigo 110
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


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Resumo Jurídico

Artigo 110 do Código Penal: Prescrição e suas Implicações

O artigo 110 do Código Penal, em sua essência, trata da prescrição da pretensão punitiva do Estado e da pretensão executória. Essa figura jurídica, de suma importância no direito penal, representa a perda do direito do Estado de punir um indivíduo ou de executar uma pena já aplicada, devido ao decurso do tempo.

Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes que a sentença condenatória transite em julgado, ou seja, antes que a decisão se torne definitiva e imutável. Ela se refere ao direito do Estado de iniciar o processo criminal ou de concluir a ação penal.

Existem duas modalidades principais de prescrição da pretensão punitiva:

  • Prescrição Intermediária: Prevista no parágrafo único do artigo 110, essa modalidade se aplica quando o agente foi condenado, mas a pena ainda não foi definitivamente estabelecida. Nesse caso, o tempo para a prescrição é reduzido pela metade se o agente já tiver cumprido parte da pena. O objetivo é evitar que penas baixas fiquem indefinidamente "penduradas" sem serem executadas.

  • Prescrição Antecipada (ou Prescrição em Perspectiva): Embora não seja expressamente prevista em lei, é uma construção da doutrina e jurisprudência. Ocorre quando se constata, com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime, que a prescrição ocorrerá antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Isso visa dar celeridade à justiça, evitando a continuidade de um processo que inevitavelmente será extinto pela prescrição.

Ponto Crucial: A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva se inicia na data do fato criminoso.

Prescrição da Pretensão Executória

A prescrição da pretensão executória, por sua vez, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ela se refere ao direito do Estado de executar a pena que já foi definitivamente imposta ao condenado.

Nesta modalidade, o prazo prescricional é contado com base na pena efetivamente aplicada na sentença condenatória, e não na pena máxima abstratamente cominada. O lapso temporal para a prescrição da pretensão executória é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão punitiva, mas a data de início da contagem é diferente.

Ponto Crucial: A contagem do prazo prescricional da pretensão executória se inicia na data em que a sentença condenatória transita em julgado.

Considerações Importantes

  • Interrupção e Suspensão: A prescrição pode ser interrompida (quando o prazo volta a correr do zero) ou suspensa (quando o prazo para de correr por um determinado período, mas retoma de onde parou). A lei detalha as causas que levam à interrupção e suspensão.

  • Reincidência: A reincidência penal, em alguns casos, pode influenciar nos prazos prescricionais, geralmente aumentando-os.

  • Bem Jurídico Protegido: A prescrição visa garantir a segurança jurídica e a paz social, evitando que indivíduos vivam sob a ameaça perpétua de uma punição, além de reconhecer a dificuldade de se produzir provas após longo tempo.

Em suma, o artigo 110 do Código Penal estabelece os prazos e as condições para que a pretensão punitiva e a pretensão executória do Estado se extingam, garantindo que a justiça seja exercida dentro de limites temporais razoáveis e que os indivíduos não permaneçam indefinidamente sob a sombra de um processo ou de uma pena.