CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Artigo 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 109 do Código Penal: Definindo os Prazos para a Extinção da Punibilidade

O artigo 109 do Código Penal trata de um tema crucial no direito penal brasileiro: a prescrição. De maneira simplificada, a prescrição é um instituto jurídico que extingue a possibilidade de o Estado punir um indivíduo por um crime, caso determinado tempo legal se passe sem que haja uma decisão judicial final transitada em julgado (ou seja, sem que o processo tenha chegado ao fim com a confirmação da culpa ou inocência).

Este artigo estabelece os prazos prescricionais, que variam de acordo com a pena máxima abstratamente cominada ao crime. Ou seja, o tempo para que a prescrição ocorra é definido com base no que a lei prevê como punição máxima para aquele delito, independentemente da pena efetivamente aplicada ao condenado (que pode ser menor).

Os Prazos Previstos no Artigo 109:

O artigo divide os prazos em categorias, que são as seguintes:

  • 20 anos: Se o crime prevê pena máxima superior a 12 anos.
  • 16 anos: Se o crime prevê pena máxima superior a 8 anos e não excedente a 12 anos.
  • 12 anos: Se o crime prevê pena máxima superior a 4 anos e não excedente a 8 anos.
  • 8 anos: Se o crime prevê pena máxima superior a 2 anos e não excedente a 4 anos.
  • 4 anos: Se o crime prevê pena máxima igual ou inferior a 2 anos.

É importante destacar:

  • Pena Mínima: O artigo 109 refere-se à pena máxima. A pena mínima não influencia diretamente o cálculo do prazo prescricional.
  • Prescrição Intercorrente: Este artigo trata, primariamente, da prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Existe também a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado de uma condenação, com prazos diferentes e previstos em outros artigos.
  • Regras Específicas: O Código Penal e outras leis podem prever prazos prescricionais específicos para determinados crimes, que prevalecem sobre as regras gerais do artigo 109. Exemplos incluem crimes contra a ordem tributária ou crimes militares.
  • Causas de Interrupção e Suspensão: Existem situações que podem interromper (reiniciando a contagem do prazo) ou suspender (paralisando a contagem do prazo) a prescrição. Estas causas são detalhadas em outros artigos do Código Penal e devem ser consideradas na análise de cada caso concreto.

Em suma, o artigo 109 estabelece a "validade" temporal da pretensão punitiva do Estado, determinando que, após o decurso de um certo período de tempo, o Estado perde o direito de processar e punir um indivíduo por um determinado crime, com base na pena máxima prevista em lei para tal delito. A compreensão destes prazos é fundamental para a garantia da segurança jurídica e para a correta aplicação da justiça.