CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Perdão do ofendido
Artigo 105
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 105 do Código Penal: Crimes Contra a Honra - Injúria

O Artigo 105 do Código Penal trata de uma modalidade específica de crime contra a honra: a injúria. Ele estabelece que a injúria ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa.

O que significa "dignidade" e "decoro"?

  • Dignidade: Refere-se ao valor intrínseco de cada indivíduo, sua autoestima e respeito próprio. É a qualidade que nos torna dignos de consideração.
  • Decoro: Diz respeito à compostura, à respeitabilidade e à conduta esperada de uma pessoa em sociedade, de acordo com os padrões morais e sociais vigentes.

Como a injúria acontece?

A injúria se configura quando a ofensa é direcionada à pessoa em si, atingindo suas qualidades pessoais, sua reputação, seu caráter ou sua moral. Diferentemente da difamação, que imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, na injúria a ofensa é mais genérica e não necessariamente envolve a alegação de um fato concreto.

Exemplos comuns de injúria:

  • Chamar alguém de "idiota", "burro", "incompetente" de forma a menosprezar suas qualidades intelectuais ou profissionais.
  • Criticar a moral ou o caráter de alguém de forma depreciativa.
  • Fazer insinuações maldosas sobre a vida pessoal de alguém.
  • Utilizar termos pejorativos para se referir à pessoa.

Importante:

A lei busca proteger a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, aquilo que a própria pessoa sente em relação a si mesma (sua autoestima e seu senso de valor). A injúria é um crime contra essa percepção pessoal.

Pena:

A pena prevista para o crime de injúria é a de detenção, de um a seis meses, ou multa. A aplicação de uma ou outra sanção, ou mesmo a combinação delas, dependerá das circunstâncias do caso e da análise do juiz.

Agravações:

O artigo 105 também prevê que a pena será aumentada se a injúria for cometida:

  • Contra funcionário público em exercício de suas funções.
  • Em razão de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou orientação sexual.

Em suma, o Artigo 105 do Código Penal protege o direito à honra, punindo aqueles que, por meio de palavras ou atos, atentam contra a dignidade ou o decoro alheio, ferindo a autoestima e o autorrespeito do ofendido.