CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 899
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


898
ARTIGOS
900
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 899 da CLT: Execução Provisória e Garantia do Juízo

O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental na tramitação de processos trabalhistas: a possibilidade de a execução de uma decisão judicial começar antes mesmo que ela se torne definitiva. Essa possibilidade é conhecida como execução provisória.

O que é a Execução Provisória?

Em termos simples, a execução provisória permite que o credor (aquele que tem um direito a receber, geralmente o empregado) possa começar a receber os valores devidos, mesmo que o devedor (geralmente o empregador) ainda tenha a possibilidade de recorrer da decisão para instâncias superiores.

Importante: A execução provisória só pode ocorrer se a decisão judicial que determina o pagamento já for favorável ao credor e não houver mais recursos que possam reverter completamente essa decisão em favor do devedor.

A Necessidade de Garantia do Juízo

No entanto, para proteger o devedor e evitar prejuízos caso a decisão provisória seja reformada em instâncias superiores, o artigo 899 da CLT estabelece uma regra crucial: a execução provisória só pode ser realizada mediante prévia e suficiente garantia do juízo.

O que significa "garantia do juízo"?

Significa que o devedor deve depositar em juízo o valor total da condenação ou apresentar bens que o substituam e que sejam suficientes para cobrir integralmente essa dívida. Essa garantia funciona como um "seguro" para o credor, assegurando que, caso a decisão seja revertida, o valor já estará disponível para ser devolvido ao devedor.

Como a Garantia é Feita?

A garantia do juízo pode ser feita de diversas formas, tais como:

  • Depósito em dinheiro: O valor da condenação é depositado em uma conta judicial.
  • Penhora de bens: Bens do devedor são apreendidos e avaliados para garantir o pagamento.
  • Seguro garantia judicial: Uma apólice de seguro contratada especificamente para garantir o cumprimento da decisão judicial.

Por que a Execução Provisória é Importante?

A execução provisória, quando acompanhada da devida garantia, desempenha um papel vital no direito do trabalho, pois:

  • Agiliza o recebimento de direitos: Evita que o trabalhador, muitas vezes em situação de vulnerabilidade financeira, tenha que esperar anos para receber aquilo que lhe é devido, mesmo após ter tido a seu favor uma decisão judicial.
  • Confere efetividade à justiça: Garante que as decisões judiciais, mesmo que ainda sujeitas a recurso, possam ter algum efeito prático, combatendo a morosidade processual.
  • Protege ambas as partes: Ao exigir a garantia do juízo, o artigo 899 protege o devedor de pagamentos indevidos em caso de reversão da decisão, ao mesmo tempo em que assegura ao credor a possibilidade de receber seu crédito.

Em Resumo:

O artigo 899 da CLT permite que a cobrança de uma dívida trabalhista comece antes de a decisão se tornar definitiva (execução provisória), mas somente se o devedor já tiver garantido o valor total da condenação em juízo, seja por depósito, penhora de bens ou seguro garantia. Essa medida visa equilibrar a necessidade de agilidade na satisfação dos direitos com a proteção contra possíveis erros judiciais.