CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 898
Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Resumo Jurídico

A Estabilidade do Empregado em Licença-Prêmio e a Proteção contra Despedidas

O artigo 898 da CLT trata da proteção ao empregado que se encontra afastado do trabalho em virtude de licença-prêmio. Essa licença, embora não seja mais um direito geral previsto na legislação atual, ainda pode existir em decorrência de normas coletivas ou contratos de trabalho anteriores à sua extinção.

Em essência, o dispositivo legal garante que, durante o período em que o empregado estiver gozando dessa licença, ele não poderá ser despedido sem justa causa. Essa proteção visa salvaguardar o trabalhador, permitindo que ele usufrua de seu direito sem a preocupação de perder o emprego ao retornar.

A finalidade dessa estabilidade é assegurar ao empregado a tranquilidade necessária para se afastar temporariamente de suas atividades laborais, sabendo que seu vínculo empregatício será mantido. Assim, ao término da licença, o trabalhador poderá retornar à sua função ou a uma equivalente, sem que o período de afastamento prejudique sua posição na empresa.

É importante ressaltar que a dispensa por justa causa, em conformidade com as hipóteses legalmente previstas, pode ocorrer mesmo durante a licença-prêmio. Nesses casos, a rescisão contratual se dará por falta grave cometida pelo empregado, não sendo, portanto, um ato arbitrário do empregador.

Em suma, o artigo 898 da CLT funciona como um importante mecanismo de proteção ao empregado em licença-prêmio, garantindo a continuidade de seu contrato de trabalho e a preservação de seus direitos após o período de afastamento, salvo na ocorrência de justa causa.