CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 897
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)


Artigo 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


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Resumo Jurídico

Artigo 897 da CLT: A Execução Trabalhista em Detalhes

O Artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um marco fundamental no processo de execução trabalhista, estabelecendo as bases para o cumprimento das decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho. Ele detalha os procedimentos e as etapas necessárias para garantir que o credor (aquele a quem o direito foi reconhecido) receba o que lhe é devido.

Em sua essência, o artigo regula o agravo de petição, um recurso específico que visa impugnar decisões interlocutórias proferidas durante a fase de execução. Imagine que, após um processo ter sido julgado e a sentença ter transitado em julgado (ou seja, não há mais recursos cabíveis quanto ao mérito), um credor entra com um pedido para que a dívida seja paga. Durante esse processo de cobrança, o juiz pode tomar diversas decisões sobre como a dívida será paga, quais bens do devedor serão penhorados, ou como os cálculos serão realizados. Se uma dessas decisões não agradar a uma das partes, elas podem recorrer.

Os Principais Pontos do Artigo 897:

  • O que é o Agravo de Petição: O artigo define que o agravo de petição é o recurso cabível contra as decisões do Juiz ou Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, relativas à liquidação ou à execução da sentença. Isso significa que ele não serve para rediscutir o mérito da causa (quem tinha razão), mas sim para questionar como a decisão final será efetivada.

  • Prazo para Interposição: A parte que se sentir prejudicada pela decisão interlocutória terá um prazo de 8 dias corridos para apresentar o agravo de petição. É crucial observar esse prazo, pois a sua inobservância leva à perda do direito de recorrer.

  • Requisitos para Admissibilidade: Para que o agravo de petição seja conhecido pelo tribunal superior (o Tribunal Regional do Trabalho - TRT), a parte recorrente precisa comprovar que depositou em juízo o valor da condenação ou o valor correspondente ao que foi decidido na decisão que se pretende agravar. Essa exigência, conhecida como "preparo", visa garantir a seriedade do recurso e a efetividade da execução. Existem exceções para a comprovação do depósito, como para as partes beneficiárias da justiça gratuita.

  • Contrarrazões: A outra parte envolvida no processo terá também o prazo de 8 dias corridos para apresentar as contrarrazões, ou seja, para responder aos argumentos apresentados no agravo de petição.

  • Remessa ao Tribunal: Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tal, o processo será remetido ao Tribunal Regional do Trabalho para que o recurso seja julgado.

  • Agravo de Instrumento: O artigo também prevê a figura do agravo de instrumento, que é cabível em situações mais específicas e urgentes. Ele pode ser interposto contra decisões interlocutórias que causem lesão grave e de difícil reparação, desde que não haja outro recurso que possa ser utilizado para sanar o prejuízo imediato. Um exemplo clássico seria uma decisão que determina a penhora de um bem essencial para a continuidade da empresa.

Por que o Artigo 897 é Importante?

O Artigo 897 da CLT é essencial para a efetividade da justiça do trabalho. Ele garante que:

  • As decisões sejam cumpridas: Ao prever mecanismos de recurso, o artigo permite que eventuais erros ou injustiças cometidas durante a fase de execução sejam corrigidos, assegurando que o credor receba o que lhe é de direito.
  • O processo seja justo: As partes têm a oportunidade de apresentar seus argumentos e defender seus interesses mesmo após a decisão de mérito ter sido proferida.
  • A celeridade processual seja buscada: Apesar de prever recursos, o artigo estabelece prazos claros e um rito específico para o agravo de petição, visando não prolongar excessivamente a fase de execução.

Em suma, o Artigo 897 da CLT disciplina a forma como as partes podem impugnar decisões durante a fase de cumprimento de uma sentença trabalhista, garantindo o direito à ampla defesa e o devido processo legal, com o objetivo final de assegurar o efetivo recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente.