CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 892
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 892 da CLT: A Responsabilidade Solidária e Subsidiária nas Verbas Rescisórias

O artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema crucial nas relações de emprego: a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias em casos de sucessão trabalhista. Essencialmente, ele estabelece quem deve arcar com os débitos decorrentes do término do contrato de trabalho quando uma empresa muda de dono ou é incorporada por outra.

O que é Sucessão Trabalhista?

Antes de mergulharmos no artigo, é importante entender o conceito de sucessão trabalhista. Ela ocorre quando uma empresa (a sucedida) tem sua titularidade alterada, seja por venda, fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de transferência de empreendimentos. O objetivo da CLT, ao tratar deste tema, é garantir que os direitos dos trabalhadores não sejam prejudicados por essas alterações societárias.

A Regra Geral: Responsabilidade Solidária

O caput do artigo 892 dispõe que, em caso de alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, a responsabilidade pelas verbas decorrentes de um contrato de trabalho, inclusive as rescisórias, será do sucessor.

Isso significa que, caso ocorra uma sucessão, a nova empresa (ou o novo titular) assume a obrigação de pagar todos os direitos trabalhistas devidos aos empregados, como:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio
  • Férias vencidas e proporcionais
  • 13º salário proporcional
  • Multa de 40% do FGTS (se aplicável)
  • Outras verbas que venham a ser devidas

A responsabilidade é solidária, o que permite que o empregado cobre as verbas tanto do sucessor quanto do sucedido. Em outras palavras, ambos podem ser acionados judicialmente para o pagamento.

A Exceção: Responsabilidade Subsidiária do Cedente

No entanto, o parágrafo único do artigo 892 introduz uma importante ressalva. Ele estabelece que o cedente (a empresa que transferiu o negócio) não ficará liberado da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e outras verbas trabalhistas.

Isso significa que, mesmo que a sucessão ocorra e o sucessor assuma formalmente as obrigações, o cedente permanece como responsável subsidiário. Essa responsabilidade subsidiária entra em jogo caso o sucessor não cumpra com suas obrigações.

Na prática, funciona assim:

  1. Primeiro se cobra do sucessor: O trabalhador ou o órgão público (como o Ministério Público do Trabalho) buscará o pagamento das verbas rescisórias junto à empresa sucessora.
  2. Se o sucessor não pagar, cobra-se do cedente: Caso o sucessor não efetue o pagamento integral das verbas devidas, o cedente (a empresa que transferiu o negócio) poderá ser acionado para arcar com essas obrigações.

Por que essa proteção ao trabalhador?

A lógica por trás do artigo 892 é a continuidade da relação de emprego e a proteção do trabalhador. As alterações na estrutura de uma empresa não devem servir como um subterfúgio para que antigos empregadores se livrem de suas responsabilidades. Ao estabelecer a responsabilidade solidária e, subsidiariamente, do cedente, a lei busca assegurar que os direitos conquistados pelos empregados ao longo do contrato de trabalho sejam efetivamente pagos, independentemente das transações comerciais realizadas pela empresa.

Em resumo:

O artigo 892 da CLT garante que, em casos de sucessão trabalhista, o novo empregador (sucessor) seja o principal responsável pelo pagamento das verbas rescisórias. Contudo, a lei não exime o antigo empregador (cedente) de sua responsabilidade, que se torna subsidiária, ou seja, ele responderá caso o sucessor não pague o que é devido. Essa norma é fundamental para a segurança jurídica dos trabalhadores e para a proteção de seus direitos laborais.