CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 889
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Artigo 889-A
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 889 da CLT: Ações Trabalhistas e Custo do Processo

O Artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental para o acesso à justiça no âmbito das relações de trabalho: a isenção de custas e emolumentos em diversas ações. Sua principal finalidade é garantir que trabalhadores e empregadores, em determinadas situações, não sejam impedidos de buscar seus direitos ou de se defenderem em razão de dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais.

Quem é Isento de Custas e Emolumentos?

A isenção prevista neste artigo abrange uma série de categorias, visando democratizar o acesso ao sistema de justiça trabalhista. Podemos destacar os seguintes beneficiários:

  • Trabalhador: O empregado, na grande maioria dos casos, está isento do pagamento de custas e emolumentos. Isso se dá pela hipossuficiência econômica que é presumida na relação de emprego, onde o trabalhador geralmente possui menos recursos que o empregador.
  • Empregado-doméstico: Da mesma forma que o trabalhador em geral, o empregado-doméstico também se beneficia dessa isenção.
  • Pequenos empresários e equiparados: O artigo também prevê isenção para aqueles que, em determinadas circunstâncias, não possuem capacidade econômica para arcar com os custos. O critério para essa isenção geralmente se dá em razão do limite de faturamento anual, o que demonstra a intenção de proteger os pequenos empreendimentos.
  • Sindicatos: As entidades sindicais, em suas ações coletivas ou individuais que visem defender os interesses de seus representados, também gozam dessa isenção.
  • Outras pessoas físicas ou jurídicas: A lei permite que outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, possam ser beneficiadas pela isenção. Para isso, geralmente é necessário apresentar uma declaração de hipossuficiência econômica.

Procedimentos e Condições

A isenção de custas e emolumentos não é automática em todos os casos. É fundamental observar alguns pontos:

  • Declaração de Hipossuficiência: Em muitos casos, a parte que alega não possuir recursos para arcar com as despesas deve formalizar essa alegação através de uma declaração de hipossuficiência, que atesta sua condição financeira.
  • Comprovação: Embora a declaração seja um documento importante, o juiz poderá, em caso de dúvida ou contestação, solicitar a comprovação da insuficiência de recursos.
  • Natureza da Ação: A isenção se aplica a um leque amplo de ações, desde o ajuizamento de uma reclamação trabalhista até recursos em instâncias superiores.
  • Custas e Emolumentos: A isenção abrange as custas processuais (valor pago ao tribunal para movimentar o processo) e os emolumentos (taxas cobradas por atos específicos de servidores).

O Que Não Está Abrangido pela Isenção?

É importante notar que a isenção de custas e emolumentos geralmente não cobre outras despesas processuais que podem surgir, como:

  • Honorários periciais: Quando a perícia é solicitada por uma das partes e esta não for beneficiária da justiça gratuita ou não comprovar a impossibilidade de arcar com os custos.
  • Despesas com testemunhas: Em alguns casos, a parte pode ser obrigada a arcar com os custos para conduzir testemunhas coercitivamente.
  • Multas: Multas processuais, impostas por descumprimento de ordens judiciais ou condutas consideradas de má-fé, não são cobertas pela isenção de custas.

Considerações Finais

O Artigo 889 da CLT é um dispositivo de extrema relevância social e jurídica. Ele reforça o princípio do acesso à justiça, assegurando que a ausência de recursos financeiros não seja um óbice para a busca de direitos e a defesa no âmbito trabalhista. Ao isentar determinados sujeitos de despesas processuais, o ordenamento jurídico demonstra sua preocupação em equilibrar a relação entre as partes e em garantir que a justiça seja acessível a todos.