CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 881
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único. - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)


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Resumo Jurídico

Artigo 881 da CLT: Procedimento Sumário para Casos Simples

O artigo 881 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um procedimento especial, o procedimento sumário, destinado a agilizar a resolução de causas trabalhistas que, pela sua natureza, não demandam uma análise complexa de provas ou de questões jurídicas intrincadas. Em outras palavras, é uma via rápida para casos que se apresentam de forma mais simples e direta.

Quem pode se beneficiar do procedimento sumário?

Este procedimento é aplicável nas ações em que o valor da causa não exceder a dois salários mínimos. Essa limitação de valor é crucial, pois visa evitar que questões de pequena monta sobrecarreguem o sistema judiciário trabalhista, que muitas vezes lida com um volume significativo de processos.

Como funciona o procedimento sumário?

O artigo 881 detalha as etapas para a tramitação de um processo sob o rito sumário:

  1. Apresentação da Reclamação: O empregado ou quem o represente pode apresentar a sua reclamação trabalhista diretamente na Junta de Conciliação e Julgamento, sem a necessidade de advogado, desde que o valor da causa não exceda dois salários mínimos.
  2. Notificação e Audiência: Após a apresentação da reclamação, a Junta notificará o réu (geralmente o empregador) para comparecer a uma audiência. Essa audiência é única e concentrará os atos processuais.
  3. Instrução e Julgamento na Mesma Audiência: Na audiência, o juiz buscará, primeiramente, a conciliação entre as partes. Não havendo acordo, o juiz procederá à instrução do processo, ouvindo as partes e eventuais testemunhas. Ao final, proferirá o julgamento no mesmo dia.
  4. Ausência do Réu: Se o réu, devidamente notificado, não comparecer à audiência, a reclamação será julgada à revelia. Isso significa que as alegações do reclamante serão consideradas verdadeiras, salvo se a pretensão for manifestamente improcedente.
  5. Ausência do Reclamante: Caso o reclamante não compareça à audiência, a reclamação será arquivada.

Vantagens do Procedimento Sumário:

  • Celeridade: A principal vantagem é a rapidez na resolução da causa, pois os atos processuais ocorrem de forma concentrada.
  • Simplicidade: O procedimento é menos formal e mais acessível, permitindo que o trabalhador possa ingressar com a ação sem a necessidade de contratar um advogado.
  • Efetividade: Para casos de baixo valor, é uma forma eficaz de garantir o acesso à justiça e a reparação de direitos.

Limitações do Procedimento Sumário:

É importante ressaltar que o procedimento sumário é adequado apenas para causas de menor complexidade e valor. Questões que exigem a produção de provas mais elaboradas, perícias ou discussões jurídicas aprofundadas podem não ser adequadamente resolvidas por este rito especial.

Em suma, o artigo 881 da CLT oferece um caminho simplificado e ágil para a solução de conflitos trabalhistas de menor vulto, democratizando o acesso à justiça para os trabalhadores.