CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 879
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º -B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n o 8.177, de 1 o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 879 da CLT: Procedimentos de Liquidação de Sentença

O Artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dos procedimentos a serem adotados quando uma decisão judicial trabalhista, que condena uma parte a pagar um valor, precisa ser quantificada. Em termos simples, é a fase em que o valor exato da dívida trabalhista é definido para que possa ser executado.

Principais Pontos do Artigo 879:

  • Determinação do Valor: A liquidação da sentença é feita por cálculo, arbitramento ou verificação.

    • Por Cálculo: É o método mais comum. Consiste em realizar as contas necessárias para apurar o valor devido com base nos termos da decisão judicial e nos elementos dos autos. Por exemplo, calcular horas extras com base em demonstrativos de ponto e o salário do empregado.
    • Por Arbitramento: Ocorre quando a decisão judicial não contém todos os elementos necessários para o cálculo exato. Nesse caso, o juiz, com base em provas apresentadas ou em sua própria estimativa razoável, arbitra o valor.
    • Por Verificação: É menos usual e se aplica quando é necessário verificar a existência e a quantidade de itens para determinar o valor, como a quantidade de peças produzidas em uma demanda por remuneração por produção.
  • Prazo para Apresentação dos Cálculos: O artigo estabelece que, havendo condenação em pagamento, a liquidação deve ser feita em até 30 dias, a contar da data da decisão, salvo acordo das partes.

  • Quem Apresenta os Cálculos:

    • Partes: Preferencialmente, as próprias partes interessadas (exequente e executado) são intimadas para apresentar os cálculos de liquidação. A parte que tem direito a receber (exequente) geralmente apresenta primeiro, e a parte que deve pagar (executado) tem a oportunidade de apresentar seus cálculos em discordância ou para complementar.
    • Juiz/Serviço de Cálculos: Caso as partes não apresentem os cálculos ou haja discordância significativa, o juiz poderá determinar que o serviço de cálculos da própria Vara do Trabalho ou um contador judicial realize a apuração.
  • Impugnação dos Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a outra parte é intimada para se manifestar sobre eles. Ela pode concordar com os valores apresentados ou apresentar uma impugnação, detalhando os pontos em que discorda e apresentando seus próprios cálculos ou argumentos para justificar a sua posição.

  • Homologação dos Cálculos: Com os cálculos apresentados e a eventual impugnação, o juiz analisará tudo e, se estiver convencido da correção, homologará os cálculos. A homologação confere aos cálculos o caráter de título executivo, ou seja, eles se tornam a base oficial para o pagamento da dívida.

  • Correção Monetária e Juros: O artigo ressalta a importância de que os cálculos sejam feitos com a devida correção monetária e inclusão de juros, conforme determinado na decisão judicial.

Objetivo do Artigo 879:

O principal objetivo deste artigo é garantir que as decisões judiciais que resultam em pagamento sejam efetivamente quantificadas de forma precisa e justa, respeitando os direitos das partes e a legislação. Ele estabelece um rito processual claro para evitar a incerteza sobre o valor devido e possibilitar a satisfação do crédito trabalhista.

Em suma, o Artigo 879 da CLT é fundamental para transformar uma decisão judicial em um valor concreto e cobrável, assegurando a eficácia do processo trabalhista.