Resumo Jurídico
Artigo 876 da CLT: A Execução de Títulos Judiciais e Extrajudiciais na Justiça do Trabalho
O artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares fundamentais da fase de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. Ele estabelece as regras e os procedimentos para a execução de títulos, ou seja, para garantir que as decisões judiciais e outros documentos legalmente reconhecidos sejam efetivamente cumpridos.
Em termos claros e educativos, podemos entender o artigo 876 da CLT da seguinte forma:
O Que Pode Ser Executado?
O artigo 876 determina que a execução na Justiça do Trabalho se dará pelos meios que a lei civil lhe permitir. Isso significa que, quando uma decisão trabalhista é proferida e não é cumprida voluntariamente, o credor (aquele que tem o direito a receber algo) pode iniciar um processo de execução para forçar o pagamento ou o cumprimento da obrigação.
Os principais tipos de títulos que podem ser executados na Justiça do Trabalho são:
- Títulos Judiciais: São as decisões proferidas pelos próprios órgãos da Justiça do Trabalho, como sentenças, acórdãos (decisões de instâncias superiores) e termos de conciliação homologados. Se uma empresa é condenada a pagar um valor a um empregado e não o faz, essa decisão se torna um título judicial passível de execução.
- Títulos Extrajudiciais: São aqueles documentos que possuem força executiva independentemente de um processo judicial prévio. Embora o artigo 876 mencione a aplicação das normas civis, a atuação da Justiça do Trabalho se concentra em títulos relacionados a relações de emprego. Exemplos comuns incluem:
- Acordos extrajudiciais homologados judicialmente: Quando as partes celebram um acordo fora do tribunal, mas ele é levado à justiça para ser homologado, passando a ter força executiva.
- Sentenças arbitrais: Decisões proferidas por um árbitro em um processo de arbitragem, caso envolva matéria trabalhista.
Como Funciona a Execução?
O processo de execução, previsto no artigo 876, é iniciado quando o devedor (aquele que deve cumprir a obrigação) não o faz voluntariamente no prazo estabelecido. As etapas gerais incluem:
- Requerimento do Credor: O credor, por meio de seu advogado, deve apresentar um pedido formal de execução à Justiça do Trabalho.
- Citação do Devedor: O devedor será citado para que cumpra a obrigação em um determinado prazo (geralmente 48 horas para pagamento em dinheiro, mas pode variar dependendo da obrigação).
- Penhora de Bens: Caso o devedor não cumpra a obrigação espontaneamente, a Justiça do Trabalho poderá determinar a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida. Isso pode incluir dinheiro em contas bancárias, imóveis, veículos, entre outros.
- Expropriação dos Bens: Se o devedor não pagar mesmo após a penhora, os bens penhorados podem ser vendidos em leilão para satisfazer o crédito do credor.
- Pagamento ao Credor: Com o valor arrecadado na expropriação, o credor receberá o que lhe é devido, acrescido de juros e correção monetária.
Princípios Importantes:
O artigo 876, ao remeter às normas civis, também incorpora princípios que regem a execução, como:
- Princípio da Responsabilidade Patrimonial: O devedor responde com seus bens pelo cumprimento de suas obrigações.
- Princípio da Suficiência: A penhora deve recair sobre bens suficientes para cobrir a dívida.
- Princípio da Menor Onerosidade: A execução deve ser realizada da forma menos gravosa possível para o devedor, desde que não prejudique o credor.
Conclusão:
Em suma, o artigo 876 da CLT é a norma que confere efetividade às decisões e aos acordos na esfera trabalhista. Ele garante que os direitos reconhecidos judicialmente ou por outros títulos executivos sejam concretizados, assegurando que o credor receba o que lhe é devido e que as obrigações sejam cumpridas, mesmo que de forma coercitiva. A sua correta aplicação é essencial para a justiça e a segurança jurídica nas relações de trabalho.