CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 872
Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)


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Resumo Jurídico

Artigo 872 da CLT: A Desistência Tácita da Reclamação Trabalhista

O artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação específica dentro do processo trabalhista: a desistência tácita da reclamação. Em termos jurídicos, "tácito" significa algo que não é expresso verbalmente ou por escrito, mas que pode ser inferido de ações ou omissões.

O Que Significa Desistência Tácita no Contexto do Artigo 872?

De forma clara e educativa, o artigo 872 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista será considerada arquivada se o reclamante (aquele que entrou com o processo) não comparecer à audiência inicial.

Em outras palavras:

  • O reclamante entrou com um processo na Justiça do Trabalho buscando seus direitos.
  • Foi marcada uma audiência, geralmente a primeira, onde ambas as partes devem comparecer para tentar um acordo ou dar andamento ao processo.
  • Se o reclamante, por qualquer motivo, não comparecer a essa audiência inicial, o juiz ou a junta de conciliação e julgamento entenderá que ele desistiu do processo.

Consequências da Desistência Tácita

A principal consequência da não comparecimento do reclamante à audiência inicial é o arquivamento da reclamação. Isso significa que o processo é encerrado sem análise do mérito, ou seja, sem que o juiz decida quem tem razão.

Importante notar:

  • Não é uma decisão judicial: O arquivamento não é uma sentença que julga o caso. É uma consequência administrativa pela ausência injustificada.
  • Possibilidade de novo ajuizamento: A desistência tácita, em regra, não impede que o reclamante possa entrar com uma nova reclamação, desde que respeitados os prazos prescricionais. Contudo, é fundamental consultar um advogado para avaliar a melhor estratégia e os riscos de um novo processo.

Por Que o Reclamante Deve Comparecer à Audiência?

O comparecimento do reclamante à audiência inicial é crucial por diversos motivos:

  • Apresentar sua versão dos fatos: A audiência é o momento para o reclamante explicar pessoalmente suas reivindicações.
  • Possibilidade de acordo: Muitas disputas trabalhistas são resolvidas por meio de acordos na própria audiência, o que pode ser mais rápido e vantajoso para ambas as partes.
  • Dar andamento ao processo: Caso não haja acordo, a audiência é o palco para o juiz instruir o processo, ouvir testemunhas, solicitar documentos, etc.
  • Evitar o arquivamento: Como vimos, a ausência leva ao encerramento automático do processo.

Exceções e Observações

Embora o artigo 872 seja direto, a prática jurídica pode apresentar nuances. É sempre recomendável que o reclamante, caso não possa comparecer, comunique o juízo com antecedência, justificando sua ausência e, se possível, apresentando um procurador (advogado) para representá-lo. A justificativa e a representação podem, em alguns casos, evitar o arquivamento ou facilitar um novo agendamento.

Em suma, o artigo 872 da CLT serve como um alerta importante para os reclamantes: a ausência na audiência inicial é interpretada como desistência e leva ao arquivamento do processo, sendo fundamental o comparecimento ou a devida representação para garantir o andamento da sua demanda.