CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 870
Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 870 da CLT: O que diz sobre a Notificação e Citação no Processo do Trabalho

O Artigo 870 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um aspecto fundamental do rito processual trabalhista: a forma como as partes envolvidas em um litígio são cientificadas para participar do processo. Essencialmente, este artigo estabelece os métodos pelos quais o empregado (reclamante) e o empregador (reclamado) são chamados a comparecer à Justiça do Trabalho.

O Princípio da Publicidade e a Citação

O processo do trabalho, assim como a maioria dos processos judiciais, opera sob o princípio da publicidade. Isso significa que os atos processuais, como a citação, devem ser levados ao conhecimento das partes para que estas possam exercer plenamente seu direito de defesa e de acompanhamento do andamento do feito.

A citação é o ato pelo qual se chama o réu (neste caso, o empregador) para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da existência da ação e da oportunidade de apresentar sua defesa.

As Formas de Notificação e Citação Previstas no Art. 870:

O artigo 870 da CLT determina que a notificação e a citação no processo trabalhista sejam feitas, via de regra, pelo correio, com registro e recibo de entrega (AR). Essa é a modalidade preferencial e mais comum, visando agilizar e simplificar o ato.

No entanto, o próprio artigo prevê situações excepcionais em que essa forma não é possível ou eficaz, permitindo outras modalidades:

  • Mandado: Quando for impossível a realização da citação pelo correio, ou em caso de urgência, o juiz pode determinar que a citação seja feita por oficial de justiça. Neste caso, o oficial se desloca até o endereço da parte e cumpre a diligência pessoalmente, entregando a cópia da petição inicial e da notificação.
  • Edital: Em situações em que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, ou quando esgotadas as demais tentativas de localização, a citação pode ser realizada por edital. Isso significa que a intimação é publicada em jornais de grande circulação ou em outros meios de divulgação oficial, presumindo-se que a parte tomou conhecimento da ação.

Importância da Correta Notificação e Citação

A correta realização da notificação e citação é crucial para a validade do processo. Se uma das partes não for devidamente citada ou notificada, pode ocorrer o que se chama de nulidade processual por cerceamento de defesa. Isso significa que o processo pode ser anulado a partir do momento em que a parte deixou de ser informada corretamente.

Em Resumo:

O Artigo 870 da CLT estabelece as bases para a convocação das partes no processo trabalhista. Prioriza a comunicação pelos correios, mas reconhece a necessidade de outros meios, como o mandado por oficial de justiça ou a citação por edital, quando as circunstâncias assim o exigirem. O objetivo é garantir que ambas as partes tenham ciência da ação e a oportunidade de participar ativamente da busca pela solução do conflito.