CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 869
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


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Resumo Jurídico

Consolidação das Leis do Trabalho - Artigo 869

O artigo 869 da CLT trata da revisão de ofício de atos e decisões dos órgãos da Justiça do Trabalho. De forma clara e educativa, ele estabelece que os juízes e tribunais, mesmo sem provocação das partes, podem revisar atos e decisões que considerem nulos.

Pontos-chave:

  • Revisão Ex Officio: Significa que a própria autoridade judiciária pode iniciar o processo de revisão. Não é necessário que uma das partes solicite essa revisão.
  • Motivo da Revisão: A revisão pode ocorrer quando o ato ou decisão for considerado nulo. A nulidade pode decorrer de vícios de forma (erros no procedimento) ou de fundo (erros na aplicação do direito).
  • Objetivo: O objetivo é garantir a legalidade e a justiça nas decisões judiciais, corrigindo eventuais erros que possam ter ocorrido.
  • Aplicações Práticas: Este artigo é fundamental para a higidez do processo trabalhista, pois permite que erros grosseiros ou vícios que comprometam a validade de uma decisão sejam sanados, mesmo que as partes não se manifestem a respeito.

Em suma, o artigo 869 confere aos órgãos da Justiça do Trabalho o poder e o dever de fiscalizar a própria legalidade de suas atuações, assegurando um processo mais justo e transparente para todos os envolvidos.