CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 863
Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada de Trabalhos

O artigo 863 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do contrato de empreitada de trabalhos, um acordo em que uma das partes (o empreiteiro) se compromete a executar determinada obra ou serviço, mediante pagamento de um preço ajustado, em troca de pessoal e materiais. A outra parte (o dono da obra) se obriga a pagar o preço acordado.

Pontos chave do artigo 863:

  • Objeto: A empreitada pode ter como objeto a execução de uma obra (construção, reforma) ou de um serviço específico.
  • Remuneração: O pagamento ao empreiteiro pode ser feito de duas formas:
    • Empreitada por preço global: O preço é fixado para toda a obra ou serviço.
    • Empreitada por preço unitário: O preço é calculado com base em unidades de medida (ex: metro quadrado, metro linear).
  • Responsabilidade: O empreiteiro é o responsável pela execução da obra ou serviço, arcando com os custos de materiais e mão de obra, a menos que acordado de outra forma.
  • Risco: O risco da empreitada, em regra, corre por conta do empreiteiro. Isso significa que ele assume os prejuízos caso ocorram imprevistos que aumentem os custos ou dificultem a execução.
  • Subempreitada: O empreiteiro pode, em alguns casos, subcontratar terceiros para realizar parte da obra ou serviço. No entanto, ele continua sendo o responsável perante o dono da obra pela correta execução.
  • Extinção do contrato: O contrato de empreitada se extingue com a conclusão e entrega da obra ou serviço, ou por rescisão, caso alguma das partes não cumpra suas obrigações.

Em suma, o artigo 863 da CLT estabelece as bases legais para a relação entre quem contrata a execução de uma obra ou serviço e quem a executa, definindo os direitos e deveres de cada parte, especialmente no que se refere à remuneração, responsabilidade e riscos envolvidos.