CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 861
É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

860
ARTIGOS
862
 
 
 
Resumo Jurídico

O Contrato de Trabalho em Grupo: Uma Análise do Artigo 861

O contrato de trabalho em grupo, regulamentado pelo artigo 861 da CLT, é uma modalidade contratual que se distingue pela atuação de um empregado como intermediário, o qual contrata outros trabalhadores para prestar serviços ao tomador. Em essência, trata-se de uma relação triangular onde o intermediário (o "gestor" do grupo) assume a posição de empregador perante os demais trabalhadores (os membros do grupo), enquanto o tomador é o real beneficiário da força de trabalho.

Estrutura do Contrato de Trabalho em Grupo:

Neste modelo, o empregado que organiza o grupo é o responsável direto pela contratação, remuneração, recolhimento de encargos e demais obrigações trabalhistas em relação aos demais integrantes. A relação jurídica entre o tomador e o intermediário se assemelha a um contrato de prestação de serviços, enquanto a relação entre o intermediário e os demais trabalhadores é estritamente de emprego.

Principais Características e Implicações:

  • Subordinação: A subordinação jurídica dos trabalhadores do grupo recai sobre o intermediário, e não diretamente sobre o tomador dos serviços. É o intermediário quem exerce o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar sobre os membros do grupo.
  • Responsabilidade do Intermediário: O intermediário é o único responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias para com os trabalhadores do grupo. Isso inclui salários, férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outros.
  • Isolamento da Responsabilidade do Tomador: Em regra, o tomador dos serviços não possui responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pelo intermediário aos membros do grupo. Essa proteção visa justamente evitar a figura do "pejo" ou da terceirização fraudulenta onde o tomador se exime de suas responsabilidades.
  • Formalização: Embora o artigo não detalhe os requisitos formais, é crucial que haja clareza contratual entre o intermediário e o tomador, assim como entre o intermediário e os membros do grupo, para delimitar as responsabilidades e direitos de cada parte. A utilização de contratos escritos é sempre recomendável.
  • Limitações e Fraudes: É fundamental observar que o contrato de trabalho em grupo não deve ser utilizado como um meio para fraudar a legislação trabalhista. Se for comprovada a existência de subordinação direta do membro do grupo ao tomador, ou se o tomador intervir de forma direta na gestão dos trabalhadores, a relação poderá ser descaracterizada, levando ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador, com todas as consequências legais decorrentes.

Em suma, o artigo 861 da CLT permite a contratação de serviços por meio de um grupo de trabalhadores, desde que um intermediário assuma a responsabilidade integral como empregador. A correta aplicação desta modalidade contratual exige uma clara delimitação das relações jurídicas e a observância rigorosa dos princípios que regem o Direito do Trabalho, para evitar a configuração de fraudes e garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores.