CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 860
Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único. - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 860 da CLT: A Responsabilidade dos Sindicatos e das Empresas em Casos de Dissídios Coletivos

O artigo 860 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade solidária que pode recair sobre os sindicatos e as empresas quando se verificam desacordos em dissídios coletivos que resultem em paralisações, greves ou outras interrupções no trabalho.

Em termos práticos, este artigo estabelece que, caso um dissídio coletivo não seja resolvido de forma pacífica e haja prejuízos para a continuidade das atividades laborais, os sindicatos representativos das categorias profissionais ou econômicas e os empregadores ou suas entidades representativas podem ser considerados responsáveis, juntamente, pelos danos causados.

Pontos Essenciais a Compreender:

  • Dissídio Coletivo: Refere-se a um conflito de interesses entre empregadores e empregados (ou seus representantes sindicais) que não pôde ser solucionado individualmente, necessitando de intervenção de um órgão competente (geralmente a Justiça do Trabalho) para sua resolução.
  • Responsabilidade Solidária: Significa que tanto os sindicatos quanto as empresas podem ser cobrados pelos mesmos danos. Não se trata de uma responsabilidade dividida, mas sim de uma responsabilidade conjunta, onde cada um pode ser obrigado a arcar com a totalidade do prejuízo.
  • Prejuízos Decorrentes: A aplicação do artigo 860 está diretamente ligada à ocorrência de paralisações, greves ou qualquer outra forma de interrupção do trabalho que causem perdas e danos.
  • Objetivo da Norma: A intenção do legislador é incentivar a busca por soluções pacíficas e consensuais nos dissídios coletivos, penalizando a intransigência ou a má-fé que levem a conflitos mais graves e prejudiciais à ordem econômica e social.

Em Resumo:

O artigo 860 da CLT funciona como um instrumento de prevenção e responsabilização. Ele visa desestimular a escalada de conflitos coletivos de trabalho para situações de paralisação, lembrando que, em caso de danos decorrentes dessas interrupções, tanto os representantes dos trabalhadores (sindicatos) quanto os representantes dos empregadores (empresas ou seus sindicatos) podem ser chamados a responder solidariamente pelos prejuízos causados. É um alerta para a importância do diálogo e da negociação na busca pela resolução de questões laborais coletivas.