CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 855
Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Artigo 855-A
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 855-B
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 855-C
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 855-D
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 855-E
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 855 da CLT - Audiências de Conciliação

O artigo 855 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a obrigatoriedade da realização de uma audiência de conciliação antes que uma reclamação trabalhista possa ser efetivamente processada e julgada. Essa disposição visa promover a autocomposição de conflitos, incentivando que as partes envolvidas busquem um acordo para resolver a disputa.

Pontos Fundamentais do Artigo 855 da CLT:

  • Obrigatoriedade da Audiência: A lei determina que, após o ajuizamento da ação, o juiz, antes de qualquer outra providência, deve designar uma audiência de conciliação. Isso significa que as partes serão chamadas para comparecer perante o magistrado com o intuito de tentar um acordo.
  • Objetivo da Conciliação: O principal objetivo desta audiência é facilitar o diálogo entre empregado e empregador, mediado pelo juiz, para que cheguem a um consenso sobre os termos do litígio. A conciliação pode abranger todos os pontos da demanda ou apenas alguns deles.
  • Comparecimento das Partes: É fundamental que as partes compareçam à audiência, seja pessoalmente ou representadas por seus procuradores. A ausência injustificada de uma das partes pode gerar consequências negativas, como a extinção do processo ou a presunção de veracidade das alegações da parte ausente (em alguns casos, dependendo da natureza da audiência e das circunstâncias específicas).
  • Possibilidade de Acordo: Se as partes chegarem a um acordo, este será reduzido a termo e terá força de decisão judicial, com as mesmas garantias e efeitos de uma sentença transitada em julgado. O acordo homologado pelo juiz torna a matéria incontroversa e encerra a discussão judicial sobre os pontos acordados.
  • Frustração da Conciliação: Caso a conciliação não seja alcançada, o processo prosseguirá para as demais fases, como a apresentação de defesa, produção de provas e, eventualmente, a prolação de sentença pelo juiz.

Importância da Audiência de Conciliação:

O artigo 855 da CLT reflete um princípio fundamental do direito processual trabalhista: a busca pela pacificação social e pela resolução rápida e eficiente dos conflitos. A conciliação, quando bem-sucedida, economiza tempo e recursos para ambas as partes e para o próprio Poder Judiciário, além de oferecer uma solução mais amigável e menos desgastante para os envolvidos.

Em suma, o artigo 855 da CLT impõe uma etapa inicial e obrigatória de tentativa de acordo em todas as reclamações trabalhistas, incentivando a autocomposição e a resolução consensual das disputas antes de se esgotarem os caminhos judiciais contenciosos.