CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 851
Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Desdobramentos da Demissão e a Rescisão Contratual: Uma Análise do Artigo 851 da CLT

O artigo 851 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial nas relações de trabalho: a rescisão contratual por comum acordo quando há pendência de pagamento de salários e outras verbas trabalhistas. Sua finalidade é oferecer um caminho mais célere e seguro para a solução de conflitos, evitando a morosidade e os custos de um processo judicial tradicional, sem, contudo, prejudicar os direitos do empregado.

Em essência, o artigo estabelece que, na hipótese de haver divergência entre empregado e empregador acerca do valor devido a título de salários e outras verbas rescisórias, as partes podem, de comum acordo, firmar um termo de quitação. Esse termo, quando homologado pela Justiça do Trabalho, tem o condão de dar quitação geral ao contrato de trabalho, nos limites do que foi pactuado e homologado.

Pontos chave a serem compreendidos:

  • Comum Acordo: A característica fundamental deste artigo é a necessidade de que a decisão de resolver a pendência por meio de termo de quitação seja voluntária e consensual para ambas as partes. Não pode haver qualquer tipo de coação ou imposição por uma das partes.
  • Homologação Judicial: A mera assinatura de um termo de quitação entre as partes não é suficiente para dar validade plena. É obrigatória a homologação judicial, ou seja, a aprovação por um juiz do trabalho. Essa etapa garante que o acordo firmado não lesa os direitos do trabalhador e que este está ciente das implicações da quitação.
  • Quitação Geral: Uma vez homologado, o termo de quitação produzirá efeitos de quitação geral ao contrato de trabalho. Isso significa que, dentro dos termos acordados e homologados, as partes declaram estar satisfeitas com o que foi pago e recebido, renunciando a futuras reclamações sobre as verbas abarcadas no acordo.
  • Limites da Quitação: É importante ressaltar que a quitação se limita ao que foi especificamente pactuado e homologado. Verbas que não foram discutidas ou incluídas no termo de quitação, ou que sejam de natureza pública (como FGTS e INSS, que possuem regramentos próprios), podem, em tese, ser objeto de futuras discussões, dependendo da interpretação judicial.
  • Objetivo da Celeridade: O principal objetivo deste dispositivo é oferecer uma forma alternativa e mais rápida de encerrar o vínculo empregatício, especialmente em situações onde há dúvidas sobre valores devidos. Isso evita que o empregado precise ingressar com uma ação trabalhista para receber aquilo que entende ser seu direito, otimizando o tempo e os recursos de todos os envolvidos.

Em suma, o artigo 851 da CLT:

Propõe um mecanismo de autocomposição para resolver disputas sobre verbas rescisórias, permitindo que empregado e empregador, de maneira voluntária e com a chancela do Poder Judiciário, encerrem o contrato de trabalho mediante um termo de quitação. Esta solução visa à desjudicialização de conflitos, agilizando o processo e proporcionando segurança jurídica às partes envolvidas, desde que os acordos estejam em conformidade com a lei e sejam devidamente homologados.