CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 852
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Artigo 852-A
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


Artigo 852-B
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


Artigo 852-C
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Artigo 852-D
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Artigo 852-E
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Artigo 852-F
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Artigo 852-G
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Artigo 852-H
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


Artigo 852-I
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 852 da CLT: Ações de Pequeno Valor na Justiça do Trabalho

O Artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um procedimento especial para o julgamento de ações trabalhistas em que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a dois salários mínimos. Esse rito, conhecido como rito sumaríssimo, tem como principal objetivo agilizar o andamento dos processos de menor complexidade e valor, proporcionando uma solução mais rápida para os conflitos trabalhistas.

Principais Características do Rito Sumaríssimo:

  • Valor da Causa Limitado: O cerne do rito sumaríssimo é a limitação do valor atribuído à causa. Se o valor total dos pedidos for inferior a dois salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, o processo tramitará sob este rito.
  • Dispensa de Petição Inicial Escrita (em alguns casos): Em ações ajuizadas diretamente na Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho), o reclamante pode apresentar seu pedido verbalmente, sendo reduzido a termo pela secretaria. Contudo, a maior parte dos processos já é ajuizada por meio de petição escrita.
  • Citação e Defesa Oral: O empregador será citado para comparecer à audiência em dia e hora designados, apresentando sua defesa oralmente. Caso não compareça, a revelia será decretada, e os fatos alegados pelo empregado serão considerados verdadeiros.
  • Audiência Única: Em regra, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, que compreenderá a fase de conciliação e de instrução (julgamento). As partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas, sem necessidade de intimação, salvo exceções previstas em lei.
  • Foco na Conciliação: A etapa de conciliação é fundamental nesse rito, buscando uma solução amigável entre as partes.
  • Sentença Proferida em Audiência: A decisão (sentença) pode ser proferida oralmente em audiência, com a possibilidade de sua lavratura posterior por escrito.
  • Recurso Limitado: As decisões proferidas sob o rito sumaríssimo só podem ser impugnadas por meio de recurso ordinário, sendo vedada a interposição de recurso de revista, exceto em casos de contrariar a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Provas: As partes devem apresentar suas provas no ato da audiência. A ausência de provas pode comprometer o resultado da ação.

Objetivos do Rito Sumaríssimo:

  • Celeridade Processual: Agilizar a resolução de litígios trabalhistas de menor valor.
  • Acesso à Justiça: Facilitar o acesso dos trabalhadores à justiça, especialmente aqueles com reivindicações de menor monta.
  • Redução de Custos: Diminuir os custos para as partes e para o próprio Judiciário Trabalhista.

Importância do Artigo 852 da CLT:

Este artigo é crucial para a compreensão do funcionamento da justiça do trabalho, pois cria um mecanismo eficaz para lidar com um grande volume de ações de menor valor, garantindo que questões mais simples sejam resolvidas de forma mais rápida e eficiente, sem sobrecarregar o sistema judiciário com processos que demandariam mais tempo e recursos.