CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 843
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

A Importância da Presença Pessoal e a Validade da Transação em Negociações Trabalhistas

O artigo 843 da CLT aborda um aspecto fundamental na condução de negociações e acordos no âmbito do direito do trabalho: a necessidade de presença pessoal das partes envolvidas ou de seus representantes legais. Este artigo estabelece um princípio que visa garantir a validade e a eficácia dos atos praticados em audiências ou nas tratativas que visam solucionar conflitos trabalhistas.

Em sua essência, o artigo determina que, salvo nos casos expressamente previstos em lei, a reclamada (a empresa ou empregador) só poderá ser representada em audiência por um preposto. Este preposto, para que tenha poderes de representação válidos, deve ter conhecimento dos fatos que são objeto da discussão. Não basta que a pessoa compareça fisicamente; é imprescindível que ela tenha condições de responder às perguntas e apresentar os argumentos pertinentes à defesa da empresa.

A presença pessoal do reclamante (o trabalhador) também é um elemento chave. Embora o artigo foque na representação da reclamada, a ausência injustificada do trabalhador na audiência em que deveria depor pode acarretar consequências sérias, como o arquivamento da reclamação. Isso reforça a ideia de que a participação direta das partes é valorizada pelo ordenamento jurídico para a busca da verdade real e para a possibilidade de uma conciliação efetiva.

Um dos aspectos mais relevantes do artigo 843 é a sua conexão com o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Ao exigir a presença pessoal e o conhecimento dos fatos pelo preposto, o legislador busca evitar que acordos sejam firmados de maneira leviana ou prejudicial aos interesses legítimos do trabalhador. A possibilidade de um preposto desinformado firmar um acordo que prejudique a empresa também é mitigada, pois a exigência de conhecimento dos fatos visa garantir que a representação seja feita de forma responsável.

Em suma, o artigo 843 da CLT:

  • Exige a presença pessoal das partes ou de seus representantes legais em audiências.
  • Determina que a reclamada deve ser representada por um preposto que possua conhecimento dos fatos.
  • Valida as transações e acordos firmados em audiência, desde que observados os requisitos legais.
  • Contribui para a efetividade da justiça do trabalho, garantindo que as negociações sejam conduzidas de forma consciente e responsável.

Este artigo é, portanto, um pilar para a resolução de conflitos trabalhistas, assegurando que os acordos e decisões sejam tomados com base em informações concretas e pela vontade expressa (ou representada de forma fidedigna) das partes envolvidas.