CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 840
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Acordo Extrajudicial Trabalhista: Uma Análise do Artigo 840 da CLT

O artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da homologação judicial de acordos extrajudiciais. Em termos simples, ele permite que empregados e empregadores, após negociarem diretamente e chegarem a um consenso sobre suas divergências, levem esse acordo ao Poder Judiciário para que seja formalmente validado.

O que significa homologação judicial?

Homologar um acordo significa que o juiz, após analisar o documento apresentado, irá ratificá-lo, conferindo-lhe força de sentença judicial transitada em julgado. Isso significa que, uma vez homologado, o acordo terá a mesma validade e os mesmos efeitos de uma decisão judicial final, tornando-se obrigatório para ambas as partes e impossível de ser rediscutido em outro processo judicial.

Propósito e Benefícios do Artigo 840:

O principal objetivo deste artigo é oferecer uma solução mais rápida, econômica e flexível para a resolução de conflitos trabalhistas. Ele busca incentivar a autocomposição, onde as partes, por si mesmas, encontram uma saída para suas disputas.

Os benefícios incluem:

  • Agilidade: Evita a burocracia e a morosidade de um processo judicial tradicional.
  • Redução de Custos: Elimina a necessidade de honorários advocatícios para um processo completo, embora a consulta a um advogado seja altamente recomendada para a elaboração do acordo.
  • Foco na Negociação: Permite que as partes definam os termos que melhor atendam às suas necessidades e interesses.
  • Segurança Jurídica: A homologação judicial confere certeza e definitividade ao acordo, evitando futuras cobranças ou questionamentos sobre os pontos acordados.

Requisitos para a Homologação:

Para que um acordo extrajudicial seja homologado com base no artigo 840 da CLT, alguns requisitos são essenciais:

  • Representação: As partes devem ser devidamente representadas. Em geral, isso envolve a apresentação de documentos de identificação. Se um empregado for representado por advogado, este deverá possuir procuração.
  • Acordo por Escrito: O acordo deve ser formalizado por escrito, detalhando claramente os direitos e obrigações de cada parte, os valores a serem pagos (se houver), as parcelas, prazos, e qualquer outra condição acordada.
  • Petição Conjunta: Geralmente, o acordo é apresentado ao juiz por meio de uma petição conjunta, assinada por ambas as partes ou por seus representantes legais.
  • Análise Judicial: O juiz analisará o acordo para verificar se ele atende aos requisitos legais e se não há vícios de vontade, fraude ou coação. O foco não é o mérito da causa em si, mas sim a regularidade do ato e a vontade livre das partes.

Importância da Assessoria Jurídica:

Embora o artigo 840 facilite a homologação de acordos, é altamente recomendável que as partes busquem a orientação de um advogado trabalhista. Um profissional qualificado poderá:

  • Assegurar que o acordo reflita os direitos e deveres legais de ambas as partes.
  • Orientar sobre os melhores termos a serem negociados.
  • Redigir o documento de forma clara e juridicamente segura, evitando ambiguidades que possam gerar problemas futuros.
  • Representar as partes no ato da homologação, se necessário.

Em suma, o artigo 840 da CLT estabelece um caminho eficiente para a resolução amigável de conflitos trabalhistas, permitindo que empregados e empregadores construam seus próprios acordos e obtenham a chancela judicial para sua definitiva validade.