CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 820
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 820 da CLT: Penhora de Bens para Garantir o Pagamento de Dívidas Trabalhistas

O artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os procedimentos para a penhora de bens quando um empregador não cumpre suas obrigações financeiras com um empregado, e a dívida já foi reconhecida em processo judicial trabalhista. Em termos simples, trata-se do mecanismo legal que permite ao credor (o trabalhador) tomar bens do devedor (o empregador) para satisfazer o crédito que lhe é devido.

Principais Pontos do Artigo 820 da CLT:

  • Ordem de Penhora: A lei prioriza a penhora de dinheiro em espécie, em depósitos ou aplicações financeiras. Isso significa que, se o devedor possuir dinheiro disponível, ele será o primeiro a ser buscado para quitar a dívida.
  • Ordem Preferencial de Bens: Na ausência de dinheiro, a penhora segue uma ordem preferencial de bens, buscando aqueles que são mais facilmente convertidos em dinheiro e que menos prejudiquem a continuidade da atividade econômica do devedor. Essa ordem geralmente envolve:
    • Dinheiro (já mencionado)
    • Títulos da Dívida Pública
    • Ações negociáveis em bolsa
    • Imóveis
    • Veículos (automóveis, aeronaves, etc.)
    • Rebanhos
    • Direitos e ações
    • Máquinas e aparelhos
    • Estabelecimentos comerciais
    • Grãos
    • Dinheiro estrangeiro
    • Obras de arte
  • Exceções e Limitações: A lei também prevê que certos bens são considerados impenhoráveis, ou seja, não podem ser tomados para saldar dívidas. Exemplos comuns incluem bens de uso pessoal essenciais para o devedor e sua família, instrumentos de trabalho profissional, e bens que garantam a subsistência. A intenção é evitar que a penhora leve o devedor à miséria.
  • Avaliação dos Bens: Os bens penhorados serão avaliados por um oficial de justiça ou por um avaliador judicial, para determinar seu valor de mercado. Essa avaliação é fundamental para a posterior venda dos bens.
  • Venda dos Bens (Expropriação): Após a penhora e avaliação, os bens podem ser vendidos em leilão público ou por outro meio legalmente estabelecido. O valor arrecadado com a venda será utilizado para pagar o crédito trabalhista devido ao empregado.
  • Preservação da Atividade Econômica: Em alguns casos, especialmente quando se trata de empresas, a Justiça busca conciliar a satisfação do crédito com a preservação da atividade econômica, evitando que a penhora de bens essenciais leve à falência.

Em resumo, o artigo 820 da CLT garante ao trabalhador que teve seu direito a verbas trabalhistas reconhecido em juízo uma forma de efetivamente receber o que lhe é devido, mesmo que o empregador se recuse a pagar voluntariamente. Ele estabelece um rito processual para a tomada de bens do devedor, priorizando a liquidez e buscando, sempre que possível, a continuidade da atividade empresarial.