CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 818
O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Art. 818 da CLT: O Ônus da Prova no Processo Trabalhista

O Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a condução dos processos na Justiça do Trabalho: o ônus da prova. Em termos simples, este artigo determina quem tem a responsabilidade de apresentar as evidências necessárias para comprovar suas alegações em um litígio.

Quem Deve Provar o Quê?

A regra geral, conforme o caput do artigo, é que o ônus da prova quanto aos fatos que constituem o direito de cada parte incumbe àquele que os alegar. Isso significa que:

  • O Reclamante (empregado): Deve provar os fatos que fundamentam o seu pedido. Se ele alega que não recebeu horas extras, por exemplo, a ele cabe demonstrar que prestou essas horas e que o pagamento não foi realizado. Se alega ter sofrido assédio moral, deve apresentar provas dessa conduta.
  • O Reclamado (empregador): Deve provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do reclamante. Se o empregador alega que o pagamento das horas extras foi feito, ele deve apresentar os comprovantes de pagamento. Se alega que o empregado cometeu uma falta grave que justificou a dispensa por justa causa, a ele cabe provar a ocorrência dessa falta.

A Exceção: A Inversão do Ônus da Prova

Embora a regra geral seja clara, o parágrafo único do Art. 818 introduz uma importante exceção: a inversão do ônus da prova. Essa inversão pode ocorrer quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de quem produziu a prova, ou quando houver hipossuficiência (insuficiência de meios) da outra parte.

  • Verossimilhança: Significa que a alegação apresentada é plausível, provável, e que há indícios suficientes que a sustentam. Se a alegação do empregado é muito provável de ter ocorrido, e ele apresenta alguns elementos que a corroboram, o juiz pode determinar que o empregador prove o contrário.
  • Hipossuficiência: Refere-se à desigualdade de condições entre as partes, principalmente no que diz respeito à capacidade de produzir provas. No contexto trabalhista, é comum que o empregado seja considerado hipossuficiente em relação ao empregador, que geralmente detém os registros e documentos relativos ao contrato de trabalho.

Exemplo de Inversão: Imagine um empregado que alega ter sido dispensado sem justa causa, mas o empregador alega que a dispensa foi por justa causa devido a um ato de insubordinação. Se o empregado apresenta indícios de que não houve insubordinação e que a motivação da dispensa pode ter sido outra, o juiz, considerando a dificuldade do empregado em provar a motivação real da dispensa, pode inverter o ônus e determinar que o empregador apresente provas robustas da insubordinação alegada.

Importância do Art. 818

O Art. 818 da CLT é crucial para a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo trabalhista. Ele assegura que as partes tenham a oportunidade de apresentar suas razões e que o juiz baseie sua decisão em provas concretas. A correta aplicação deste artigo contribui para a busca da verdade real e para a justiça nas decisões proferidas. É fundamental que as partes, tanto empregados quanto empregadores, compreendam seus deveres e direitos em relação à produção de provas para que o processo trabalhista transcorra de forma justa e eficiente.