CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 817
- O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.


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ARTIGOS
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