CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 814
- Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

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ARTIGOS
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