CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 814
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada de Trabalhos e seus Aspectos Essenciais

O artigo 814 da CLT trata do contrato de empreitada de trabalhos, um acordo onde uma das partes (o empreiteiro) se compromete a executar uma obra ou serviço específico, mediante remuneração, a ser pago pela outra parte (o dono da obra ou comitente).

Pontos Fundamentais:

  • Objeto do Contrato: O contrato de empreitada visa à realização de uma obra ou serviço com características próprias e determinadas. Isso significa que o foco está no resultado final, e não na prestação contínua de serviços.
  • Remuneração: O pagamento ao empreiteiro está atrelado à conclusão da obra ou serviço contratado. Pode ser estipulado um preço global ou por medida/etapa.
  • Subordinação: Uma característica crucial da empreitada, diferenciando-a do contrato de trabalho, é a ausência de subordinação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro. O empreiteiro tem autonomia na condução dos trabalhos e na gestão de seus próprios empregados.
  • Responsabilidade do Empreiteiro: O empreiteiro é o responsável pela execução da obra ou serviço, garantindo a qualidade e o cumprimento do acordado. Ele assume os riscos inerentes à sua atividade.
  • Empregados do Empreiteiro: Os trabalhadores diretamente contratados pelo empreiteiro para a execução da obra ou serviço são seus empregados. O dono da obra, em regra, não tem responsabilidade direta sobre eles, a menos que haja negligência ou culpa na escolha do empreiteiro ou na fiscalização da obra.
  • Solidariedade (Exceção): É importante notar que, em determinadas situações, pode haver solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro em relação aos encargos trabalhistas dos empregados deste. Isso ocorre, por exemplo, quando o dono da obra tem participação direta na gestão da mão de obra e na fiscalização de seus encargos, configurando uma situação de grupo econômico ou fraude.

Em resumo: O contrato de empreitada se distingue do contrato de emprego pela autonomia do empreiteiro e pela ausência de subordinação. O foco está na entrega de uma obra ou serviço concluído, com a remuneração condicionada a esse resultado. A responsabilidade primária é do empreiteiro, mas é preciso atenção a casos de possível solidariedade com o dono da obra.