CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 809
Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.


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Resumo Jurídico

Artigo 809 da CLT: Da Prova em Juízo

O artigo 809 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da produção de provas em processos judiciais trabalhistas. Ele estabelece as regras sobre como as partes podem apresentar evidências para comprovar seus argumentos perante a Justiça do Trabalho.

Pontos Chave do Artigo 809:

  • Meios de Prova: O artigo reconhece que as partes podem usar todos os meios de prova em direito admitidos. Isso significa que, além das provas mais comuns, como documentos, testemunhas e perícias, outras formas de comprovação podem ser aceitas, desde que sejam legais e moralmente aceitáveis.

  • Contradição e Ampla Defesa: É garantido às partes o direito de contestar as provas apresentadas pela outra parte. Isso assegura o princípio da contraditória e da ampla defesa, onde cada lado tem a oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos que fundamentam a decisão judicial.

  • Ordem e Diligência: O juiz, condutor do processo, tem a prerrogativa de determinar a ordem em que as provas serão produzidas e as diligências necessárias para sua produção. Isso visa garantir a eficiência e a organização do andamento do processo.

  • Perícia e Quesitos: Quando houver necessidade de conhecimento técnico específico, o juiz poderá nomear um perito. As partes, por sua vez, têm o direito de apresentar quesitos (perguntas técnicas) ao perito, que deverão ser respondidos na elaboração do laudo. A apresentação de quesitos é fundamental para direcionar a atuação do perito e garantir que todos os pontos relevantes sejam investigados.

  • Assistentes Técnicos: As partes podem, inclusive, indicar seus próprios assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito nomeado pelo juiz. Estes assistentes técnicos auxiliam a parte a compreender os aspectos técnicos do caso e a elaborar os quesitos, além de poderem apresentar pareceres divergentes.

Importância do Artigo 809:

Este artigo é fundamental para a busca da verdade real nos processos trabalhistas. Ele garante que as decisões judiciais sejam baseadas em elementos concretos e que as partes tenham todas as oportunidades para apresentar suas alegações e comprovar seus direitos ou defender seus interesses.

Em suma, o artigo 809 da CLT é o guardião dos direitos das partes em relação à produção de provas, assegurando um processo justo, transparente e com base em elementos consistentes para a tomada de decisão pelo magistrado.