CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 8
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 8º da CLT: A Liberdade de Organização Sindical e a Proteção Contra Práticas Discriminatórias

O Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental na garantia dos direitos dos trabalhadores e na regulamentação das relações laborais, estabelecendo princípios essenciais sobre a liberdade sindical e a proibição de práticas discriminatórias. Sua leitura e compreensão são cruciais para empregadores, empregados e para o bom funcionamento do sistema jurídico-trabalhista.

Liberdade Sindical: Um Direito Fundamental

A essência do Artigo 8º reside na consagração da liberdade de associação profissional ou sindical, reconhecendo que os trabalhadores e os empregadores têm o direito de se organizar em sindicatos para a defesa de seus interesses. Este princípio é inerente à dignidade humana e à participação democrática na sociedade, permitindo que as categorias profissionais e econômicas busquem melhores condições de trabalho, salários justos e a representação de suas demandas.

Pontos Chave sobre a Liberdade Sindical:

  • Iniciativa dos Trabalhadores e Empregadores: O direito de se organizar em sindicatos é uma iniciativa que parte dos próprios interessados, não podendo ser imposto pelo Estado ou por terceiros.
  • Defesa de Interesses: A finalidade primordial dos sindicatos é a defesa dos interesses profissionais e econômicos de seus representados.
  • Pluralidade Sindical: A lei não impõe um único sindicato para cada categoria, permitindo a existência de diversas entidades, desde que respeitados os critérios legais de representatividade.
  • Proibição de Intervenção Estatal: O Estado não pode interferir na organização e na atuação dos sindicatos, garantindo sua autonomia. Isso significa que não se pode criar, organizar ou participar de sindicatos sem a devida liberdade.

Vedações à Discriminação e à Interferência

O Artigo 8º também estabelece uma proibição expressa contra qualquer forma de intervenção ou manipulação na organização sindical. Isso significa que:

  • Ninguém pode ser obrigado ou impedido de se filiar a um sindicato: A filiação é um ato voluntário, e nenhuma pressão indevida pode ser exercida para obrigar ou impedir que um trabalhador se associe a uma entidade sindical.
  • Proibição de criar ou organizar sindicatos: Somente os próprios trabalhadores e empregadores têm o direito de iniciar a constituição de um sindicato. O Estado ou outras entidades não podem criar ou organizar sindicatos em seu lugar.
  • Proibição de discriminação: É vedado a qualquer empregador ou empregado praticar atos que visem discriminar outros trabalhadores pelo simples fato de pertencerem ou não a um sindicato, ou por participarem de atividades sindicais. Essa proteção se estende a qualquer associação profissional.

Finalidade e Importância do Artigo 8º

Em suma, o Artigo 8º da CLT visa:

  1. Garantir a autonomia e a independência das entidades sindicais, permitindo que representem efetivamente seus filiados.
  2. Proteger os trabalhadores e empregadores contra práticas abusivas e discriminatórias que possam prejudicar a liberdade de associação.
  3. Fortalecer a negociação coletiva, que é um dos principais mecanismos para a melhoria das condições de trabalho.

A interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a construção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado, onde os direitos de todos são respeitados e as relações laborais se desenvolvem de forma democrática e harmoniosa.