Resumo Jurídico
Art. 798 da CLT: A Natureza Jurídica da Nova Ação
O artigo 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduziu uma nova ferramenta processual no ordenamento jurídico trabalhista: a ação que visa a satisfação de obrigação de fazer ou não fazer. Esta ação, por sua natureza, difere das ações de cobrança ou indenizatórias tradicionais, pois seu foco principal é garantir o cumprimento de uma conduta específica, seja ela positiva (fazer) ou negativa (não fazer).
Em termos claros e educativos:
Imagine que um empregador foi obrigado por uma decisão judicial a implementar medidas de segurança específicas no ambiente de trabalho, ou que um empregado foi proibido de divulgar informações confidenciais da empresa. A ação prevista no artigo 798 da CLT serve exatamente para forçar o cumprimento dessas ordens judiciais.
Pontos Essenciais para Compreensão:
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Obrigação de Fazer: Refere-se a uma conduta que o indivíduo é compelido a praticar. Exemplos incluem:
- Um empregador que deve apresentar documentos ao empregado.
- Uma empresa que precisa realizar reparos em seu maquinário para garantir a segurança.
- Um empregado que deve cumprir o aviso prévio trabalhando.
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Obrigação de Não Fazer: Refere-se a uma conduta que o indivíduo é impedido de praticar. Exemplos incluem:
- Um empregado que não pode divulgar segredos industriais da empresa.
- Um empregador que não pode impedir o acesso de um empregado ao local de trabalho.
- Um empregado que não pode praticar atos que prejudiquem a imagem da empresa.
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Caráter Coercitivo: A principal característica desta ação é seu caráter coercitivo. Isso significa que, caso a parte obrigada não cumpra voluntariamente a determinação judicial, o juiz poderá impor medidas para forçar o cumprimento.
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Medidas Coercitivas: O artigo 798 da CLT prevê a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte interessada, aplicar as medidas que julgar necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação. Estas medidas podem variar, incluindo:
- Multas diárias (astreintes): Valores pecuniários que incidem a cada dia de descumprimento da ordem. O objetivo é criar um incentivo financeiro forte para que a obrigação seja cumprida o mais rápido possível.
- Determinação de medidas alternativas: Em alguns casos, o juiz pode autorizar que a parte prejudicada tome as providências necessárias para suprir a conduta não realizada, cobrando os custos da parte recalcitrante. Por exemplo, se um empregador não realiza reparos obrigatórios, o juiz pode autorizar que o empregado o faça e depois cobre o valor.
- Busca e apreensão: Em situações mais extremas, onde a obrigação envolve a entrega de bens ou documentos, o juiz pode determinar a busca e apreensão.
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Requerimento da Parte Interessada: É importante notar que a intervenção judicial para forçar o cumprimento não é automática. A parte que se beneficia da obrigação deve requerer formalmente ao juiz que tome as medidas coercitivas.
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Caráter Subsidiário: A ação prevista no artigo 798 da CLT, em regra, tem caráter subsidiário. Isso significa que ela será utilizada quando as outras formas de cumprimento da obrigação não forem suficientes ou eficazes. Por exemplo, se uma dívida pode ser cobrada através de uma execução, a ação de obrigação de fazer ou não fazer não será o meio principal. Contudo, em casos específicos onde a natureza da obrigação é intrinsecamente de fazer ou não fazer, essa ação se torna o instrumento adequado.
Em resumo, o artigo 798 da CLT oferece ao Poder Judiciário Trabalhista uma ferramenta importante para garantir que as ordens judiciais sejam efetivamente cumpridas, assegurando que as partes envolvidas em um processo trabalhista atuem conforme o determinado, seja praticando ou deixando de praticar uma determinada conduta.