CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 796
A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 796 da CLT: Ação Reclamatória e Prescrição

O artigo 796 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a ação para a reclamação de créditos trabalhistas prescreve em cinco anos. Essa prescrição se aplica a todos os créditos resultantes das relações de trabalho, sujeitos ao regime da CLT.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Prazo de 5 anos: O trabalhador tem um período de cinco anos para ingressar com uma ação judicial e pleitear o recebimento de verbas trabalhistas que lhe são devidas.
  • Contagem do prazo: O prazo começa a contar a partir do momento em que o direito do trabalhador se tornou exigível. Em geral, isso ocorre após o término do contrato de trabalho, mas pode variar dependendo da natureza do crédito (ex: horas extras não pagas durante o contrato).
  • Prescrição Intercorrente: É fundamental notar que, além da prescrição geral, existe a prescrição intercorrente. Esta se refere à perda do direito de agir em um processo judicial que se encontra paralisado. Caso a ação trabalhista já esteja em curso e permaneça inerte por um período determinado (geralmente dois anos sem manifestação ou diligência das partes), ela pode ser declarada extinta pela prescrição. O artigo em questão não detalha esse ponto, mas é uma consequência jurídica importante.
  • Reclamação contra a União, Autarquias e Empresas Públicas: O artigo 796 faz uma ressalva importante: em relação aos créditos devidos pela União, pelas autarquias e pelas empresas públicas, o prazo prescricional para a propositura da ação é de duas vezes o prazo estabelecido no caput do artigo 11 da Lei nº 1.237, de 30 de abril de 1952. Atualmente, o artigo 11 da referida lei estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para créditos trabalhistas, portanto, para esses entes públicos, o prazo para a reclamação seria de dez anos. Essa é uma exceção que garante um período maior para que os trabalhadores possam buscar seus direitos contra essas entidades.
  • Importância da Propositura da Ação: O simples conhecimento da dívida ou a reclamação verbal não interrompem o prazo prescricional. É necessário que a ação judicial seja efetivamente proposta dentro do prazo legal para que o trabalhador não perca o direito de reaver seus créditos.
  • Direitos Trabalhistas: Essa prescrição abrange diversos direitos, como salários atrasados, horas extras não pagas, verbas rescisórias (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário), FGTS não depositado, entre outros.

Em resumo: O artigo 796 da CLT determina que o trabalhador tem um prazo de cinco anos para ingressar com uma ação judicial e reclamar seus direitos trabalhistas. Para a União, autarquias e empresas públicas, esse prazo é ampliado para dez anos. É essencial que o trabalhador esteja ciente desses prazos e busque orientação jurídica para não perder o direito aos seus créditos.