CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 791
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)


Artigo 791-A
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Conheça o Artigo 791 da CLT: Uma Ferramenta para a Solução de Conflitos Trabalhistas

O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um marco importante na legislação trabalhista brasileira, pois estabelece as regras para a representação das partes em processos judiciais trabalhistas. Em termos simples, ele define quem pode atuar em nome de um empregado ou de um empregador perante a Justiça do Trabalho.

O que o Artigo 791 da CLT estabelece?

O cerne deste artigo reside na permissão de que as partes, em causas trabalhistas, possam reclamar ou defender-se pessoalmente, mesmo sem a assistência de um advogado. Essa prerrogativa é conhecida como "jus postulandi".

Isso significa que:

  • O Empregado: Pode ingressar com uma reclamação trabalhista, apresentar defesas, interpor recursos e praticar outros atos processuais sem a necessidade de contratar um advogado.
  • O Empregador: Da mesma forma, pode se defender em uma ação trabalhista e realizar os atos processuais pertinentes sem a presença obrigatória de um profissional do direito.

Qual o objetivo principal?

O principal objetivo do artigo 791 é garantir o acesso à justiça e simplificar os procedimentos nas causas trabalhistas. A ideia é que a burocracia não seja um impeditivo para que trabalhadores e empregadores busquem a solução de seus conflitos perante o Poder Judiciário. Em muitas situações, especialmente para o trabalhador, a contratação de um advogado pode representar um custo financeiro significativo, e a CLT, por meio deste artigo, busca mitigar essa dificuldade.

Implicações e Considerações Importantes:

Apesar de ser uma faculdade, é fundamental entender algumas implicações:

  • A Própria Responsabilidade: Ao optar por atuar sem advogado, a parte assume a responsabilidade por todos os atos praticados no processo. Isso inclui a correta formulação das peças processuais, o acompanhamento dos prazos, a produção de provas e a compreensão das decisões judiciais.
  • Risco de Prejuízos: A falta de conhecimento técnico-jurídico pode levar a erros que comprometam o resultado da causa. Uma peça mal redigida, um prazo perdido ou a ausência de provas relevantes podem ser determinantes para o insucesso de uma demanda.
  • O Papel do Advogado: Embora o artigo 791 permita a atuação pessoal, a presença de um advogado especializado em direito do trabalho é altamente recomendada. O profissional possui o conhecimento técnico e a experiência necessários para orientar a parte, analisar a situação de forma imparcial, construir a melhor estratégia de defesa ou acusação e garantir que todos os direitos sejam devidamente pleiteados ou defendidos.
  • Recursos: O "jus postulandi" se estende à interposição de recursos, mas a complexidade das normas recursais e a necessidade de fundamentação técnica podem tornar essa etapa particularmente desafiadora sem a assistência de um advogado.

Em Resumo:

O artigo 791 da CLT confere às partes o direito de atuar pessoalmente em processos trabalhistas, visando facilitar o acesso à justiça. No entanto, é crucial ter plena consciência dos riscos e da complexidade do processo judicial. Para garantir a melhor proteção de seus direitos e interesses, a orientação e o acompanhamento de um advogado trabalhista são, na grande maioria dos casos, a escolha mais prudente e eficaz.