CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 790
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 790-A
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 790-B
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)


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Resumo Jurídico

O Acesso à Justiça do Trabalho e a Impenhorabilidade de Bens

O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a efetivação dos direitos trabalhistas: a garantia de acesso à justiça. Ele determina que a execução trabalhista (o processo de cobrança de dívidas reconhecidas judicialmente) se processará de forma a garantir que o trabalhador receba aquilo que lhe é devido.

A Força da Execução Trabalhista

A essência deste artigo reside em conferir uma prioridade especial às dívidas trabalhistas. Isso significa que, em muitos casos, os bens do empregador que deve valores a um empregado poderão ser utilizados para saldar essa dívida, mesmo que existam outras dívidas. O objetivo é assegurar que o trabalhador, frequentemente em situação de vulnerabilidade após o término de um contrato de trabalho, não fique sem o pagamento de seus direitos.

A Impenhorabilidade e suas Exceções

No entanto, o artigo 790 também reconhece a importância de proteger determinados bens considerados essenciais para a subsistência do devedor e de sua família. Determina-se, portanto, que bens que sejam considerados impenhoráveis não poderão ser utilizados para satisfazer a dívida trabalhista.

É importante notar que a lei prevê algumas exceções a essa regra de impenhorabilidade. Bens que são indispensáveis ao exercício de profissão ou atividade econômica, bem como bens que, por sua natureza, não podem ser alienados, podem ser protegidos. A aplicação dessas exceções é feita caso a caso, com análise judicial para determinar se o bem se enquadra nas ressalvas legais.

Objetivo Final: Garantir o Recebimento

Em suma, o artigo 790 da CLT busca equilibrar a necessidade de garantir o recebimento dos créditos trabalhistas com a proteção do patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência do devedor. A execução trabalhista é um instrumento poderoso para a efetivação dos direitos, mas a lei impõe limites para que essa cobrança não gere ainda mais dificuldades para quem já se encontra em situação de débito.