Resumo Jurídico
O Acesso à Justiça do Trabalho e a Impenhorabilidade de Bens
O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a efetivação dos direitos trabalhistas: a garantia de acesso à justiça. Ele determina que a execução trabalhista (o processo de cobrança de dívidas reconhecidas judicialmente) se processará de forma a garantir que o trabalhador receba aquilo que lhe é devido.
A Força da Execução Trabalhista
A essência deste artigo reside em conferir uma prioridade especial às dívidas trabalhistas. Isso significa que, em muitos casos, os bens do empregador que deve valores a um empregado poderão ser utilizados para saldar essa dívida, mesmo que existam outras dívidas. O objetivo é assegurar que o trabalhador, frequentemente em situação de vulnerabilidade após o término de um contrato de trabalho, não fique sem o pagamento de seus direitos.
A Impenhorabilidade e suas Exceções
No entanto, o artigo 790 também reconhece a importância de proteger determinados bens considerados essenciais para a subsistência do devedor e de sua família. Determina-se, portanto, que bens que sejam considerados impenhoráveis não poderão ser utilizados para satisfazer a dívida trabalhista.
É importante notar que a lei prevê algumas exceções a essa regra de impenhorabilidade. Bens que são indispensáveis ao exercício de profissão ou atividade econômica, bem como bens que, por sua natureza, não podem ser alienados, podem ser protegidos. A aplicação dessas exceções é feita caso a caso, com análise judicial para determinar se o bem se enquadra nas ressalvas legais.
Objetivo Final: Garantir o Recebimento
Em suma, o artigo 790 da CLT busca equilibrar a necessidade de garantir o recebimento dos créditos trabalhistas com a proteção do patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência do devedor. A execução trabalhista é um instrumento poderoso para a efetivação dos direitos, mas a lei impõe limites para que essa cobrança não gere ainda mais dificuldades para quem já se encontra em situação de débito.