Resumo Jurídico
Artigo 789 da CLT: Penhora e Garantia do Juízo na Justiça do Trabalho
O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental do processo trabalhista: a garantia do juízo e os procedimentos para a penhora de bens. Essa garantia visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões judiciais, como salários, verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas.
O Que Significa Garantia do Juízo?
Quando um empregador é condenado a pagar alguma verba a um empregado, e essa decisão se torna definitiva (ou seja, não cabe mais recurso), é necessário garantir que o pagamento será realizado. A garantia do juízo é o ato pelo qual o devedor (empregador) demonstra ao juiz que possui recursos suficientes para quitar a dívida, evitando assim a execução forçada de seus bens.
Como o Juízo Pode Ser Garantido?
O artigo 789 estabelece as formas pelas quais a garantia do juízo pode ser feita, sendo as principais:
- Depósito em dinheiro: O devedor realiza um depósito judicial no valor da condenação. Esse valor fica à disposição do juízo e será utilizado para o pagamento do credor.
- Indicação de bens à penhora: O devedor pode indicar bens de sua propriedade que serão apreendidos pelo oficial de justiça (penhorados) para garantir o pagamento da dívida. A lei estabelece uma ordem de preferência para a penhora, buscando priorizar bens que causem menor impacto na atividade empresarial.
- Fianças bancárias ou seguro garantia: Outra forma aceita é a apresentação de fianças emitidas por instituições financeiras ou apólices de seguro garantia, que asseguram o pagamento da dívida caso o devedor não o faça voluntariamente.
Procedimentos em Caso de Não Pagamento Voluntário
Se o devedor não pagar a dívida voluntariamente no prazo determinado pela Justiça do Trabalho, e o juízo não estiver devidamente garantido, o artigo 789 prevê a penhora de bens. A penhora é um ato de constrição judicial que visa apreender bens do devedor para que, posteriormente, estes bens possam ser vendidos em leilão para a satisfação do crédito trabalhista.
Ordem de Penhora
A lei busca proteger a continuidade da atividade empresarial. Por isso, a penhora segue uma ordem de preferência:
- Dinheiro em espécie, em depósitos ou aplicações financeiras.
- Créditos e ações.
- Gado.
- Veículos de transporte.
- Imóveis.
- Máquinas e objetos de uso profissional.
- Salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões.
- Títulos da dívida pública.
- Petições de transferência de ações.
- Commodities.
- Outros bens.
É importante notar que a penhora de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões é permitida em situações específicas, geralmente quando os outros bens já foram exauridos e a dívida é de natureza alimentar.
Embargos à Execução
Uma vez realizada a penhora, o devedor tem a oportunidade de se defender por meio dos chamados embargos à execução. Através dos embargos, o executado pode alegar que a penhora foi feita em bem impenhorável, que o valor da dívida está incorreto, ou outras matérias que visem desconstituir ou reduzir a execução.
Importância do Artigo 789
O artigo 789 da CLT é crucial para a efetividade da Justiça do Trabalho. Ele estabelece os mecanismos para que as decisões judiciais sejam cumpridas, garantindo que os trabalhadores recebam os direitos que lhes são devidos. Ao prever a garantia do juízo e os procedimentos de penhora, a lei assegura que o processo trabalhista não se torne inócuo, protegendo a dignidade e os meios de subsistência dos trabalhadores.