CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 789
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 789-A
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 789-B
Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


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Resumo Jurídico

Artigo 789 da CLT: Penhora e Garantia do Juízo na Justiça do Trabalho

O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental do processo trabalhista: a garantia do juízo e os procedimentos para a penhora de bens. Essa garantia visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões judiciais, como salários, verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas.

O Que Significa Garantia do Juízo?

Quando um empregador é condenado a pagar alguma verba a um empregado, e essa decisão se torna definitiva (ou seja, não cabe mais recurso), é necessário garantir que o pagamento será realizado. A garantia do juízo é o ato pelo qual o devedor (empregador) demonstra ao juiz que possui recursos suficientes para quitar a dívida, evitando assim a execução forçada de seus bens.

Como o Juízo Pode Ser Garantido?

O artigo 789 estabelece as formas pelas quais a garantia do juízo pode ser feita, sendo as principais:

  • Depósito em dinheiro: O devedor realiza um depósito judicial no valor da condenação. Esse valor fica à disposição do juízo e será utilizado para o pagamento do credor.
  • Indicação de bens à penhora: O devedor pode indicar bens de sua propriedade que serão apreendidos pelo oficial de justiça (penhorados) para garantir o pagamento da dívida. A lei estabelece uma ordem de preferência para a penhora, buscando priorizar bens que causem menor impacto na atividade empresarial.
  • Fianças bancárias ou seguro garantia: Outra forma aceita é a apresentação de fianças emitidas por instituições financeiras ou apólices de seguro garantia, que asseguram o pagamento da dívida caso o devedor não o faça voluntariamente.

Procedimentos em Caso de Não Pagamento Voluntário

Se o devedor não pagar a dívida voluntariamente no prazo determinado pela Justiça do Trabalho, e o juízo não estiver devidamente garantido, o artigo 789 prevê a penhora de bens. A penhora é um ato de constrição judicial que visa apreender bens do devedor para que, posteriormente, estes bens possam ser vendidos em leilão para a satisfação do crédito trabalhista.

Ordem de Penhora

A lei busca proteger a continuidade da atividade empresarial. Por isso, a penhora segue uma ordem de preferência:

  1. Dinheiro em espécie, em depósitos ou aplicações financeiras.
  2. Créditos e ações.
  3. Gado.
  4. Veículos de transporte.
  5. Imóveis.
  6. Máquinas e objetos de uso profissional.
  7. Salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões.
  8. Títulos da dívida pública.
  9. Petições de transferência de ações.
  10. Commodities.
  11. Outros bens.

É importante notar que a penhora de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões é permitida em situações específicas, geralmente quando os outros bens já foram exauridos e a dívida é de natureza alimentar.

Embargos à Execução

Uma vez realizada a penhora, o devedor tem a oportunidade de se defender por meio dos chamados embargos à execução. Através dos embargos, o executado pode alegar que a penhora foi feita em bem impenhorável, que o valor da dívida está incorreto, ou outras matérias que visem desconstituir ou reduzir a execução.

Importância do Artigo 789

O artigo 789 da CLT é crucial para a efetividade da Justiça do Trabalho. Ele estabelece os mecanismos para que as decisões judiciais sejam cumpridas, garantindo que os trabalhadores recebam os direitos que lhes são devidos. Ao prever a garantia do juízo e os procedimentos de penhora, a lei assegura que o processo trabalhista não se torne inócuo, protegendo a dignidade e os meios de subsistência dos trabalhadores.