CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 781
As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único. - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.


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ARTIGOS
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