CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 779
As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

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Resumo Jurídico

Artigo 779 da CLT: A Jurisdição Trabalhista e Seus Limites

O artigo 779 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os limites geográficos da competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como das Varas do Trabalho. De forma clara e educativa, podemos entender que a lei determina que a ação trabalhista, em regra, deve ser proposta no foro da localidade onde o trabalhador prestou serviços ao empregador.

Entendendo a Regra Geral: O Princípio do Local da Prestação de Serviços

A regra geral, ditada pelo caput do artigo 779, é bastante intuitiva:

  • Onde você trabalhou é onde se resolve o seu caso: Se um empregado tem um conflito com seu empregador, a ação judicial deve, prioritariamente, ser ingressada na jurisdição (ou seja, na área de atuação) da Junta de Conciliação e Julgamento ou da Vara do Trabalho que abrange o local onde a prestação de serviços efetivamente ocorreu.

Imagine um trabalhador que mora em São Paulo, mas foi contratado para trabalhar em uma obra em Minas Gerais por seis meses. Se surgir um litígio trabalhista após o término desse contrato, a regra do artigo 779 indica que a ação deverá ser proposta em Minas Gerais, no local onde o trabalho foi realizado.

Exceções Importantes: Flexibilizando a Regra para Proteger o Trabalhador

Embora a regra geral seja clara, o próprio artigo 779 apresenta exceções que visam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e proteger seu direito de buscar reparação em caso de conflitos. Essas exceções permitem que a ação seja proposta em localidades diferentes do local da prestação de serviços, em situações específicas:

  • Quando o empregador realizar atividades em estabelecimentos diversos: Se a empresa tiver filiais ou estabelecimentos em mais de um local, o trabalhador poderá ajuizar a ação no local onde exerce suas funções ou em qualquer uma das localidades onde a empresa mantenha atividades.

  • Em casos de rescisão contratual: Se o contrato de trabalho for extinto, o trabalhador poderá propor a ação no foro onde a rescisão ocorreu ou onde ele foi admitido.

  • Em ações movidas por empregados domésticos: Para os empregados domésticos, a ação poderá ser proposta no foro da residência do empregado.

  • Para tratar de direitos resultantes de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: Se o conflito envolver direitos definidos em acordos ou convenções coletivas, a ação poderá ser proposta na localidade onde a entidade sindical profissional tiver sede.

O Objetivo da Norma: Garantir o Acesso à Justiça

O cerne do artigo 779 da CLT é garantir o acesso à justiça para o trabalhador. Ao estabelecer o local da prestação de serviços como foro principal, busca-se aproximar o local da resolução do conflito do ambiente de trabalho onde as questões surgiram. As exceções, por sua vez, demonstram uma preocupação em não onerar excessivamente o trabalhador com deslocamentos longos e custos que poderiam impedir a busca por seus direitos.

É fundamental que trabalhadores e empregadores compreendam essas regras para que os processos trabalhistas sejam iniciados nos foros competentes, garantindo a eficiência e a justiça na aplicação da lei.