CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 778
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

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Resumo Jurídico

Artigo 778 da CLT: Competência para Ajuizar Ações Trabalhistas

O artigo 778 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece quem possui a legitimidade para propor ações trabalhistas. Em termos simples, ele define a quem cabe o direito de ingressar com um processo na Justiça do Trabalho para buscar seus direitos.

Quem pode iniciar uma ação trabalhista?

De acordo com o artigo, a ação trabalhista pode ser proposta:

  • Pelo próprio empregado: O trabalhador que se sentir lesado em seus direitos trabalhistas, como salários não pagos, verbas rescisórias incompletas, horas extras não remuneradas, assédio moral ou sexual, entre outros, pode ingressar diretamente com a ação na Justiça do Trabalho. Ele pode fazer isso pessoalmente ou ser representado por um advogado trabalhista.

  • Por sindicato: Os sindicatos de trabalhadores, que representam os interesses coletivos de uma categoria profissional, também têm a prerrogativa de ajuizar ações trabalhistas em nome de seus representados. Isso pode ocorrer em casos de direitos que afetam um grupo de empregados, como convenções coletivas descumpridas ou condições de trabalho inadequadas para a categoria.

  • Por órgãos públicos específicos: O artigo também prevê a possibilidade de ajuizamento de ações por órgãos públicos que, por sua natureza e atribuição legal, tenham competência para zelar pelos direitos dos trabalhadores. Um exemplo comum são o Ministério Público do Trabalho (MPT), que atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais transindividuais na esfera trabalhista.

Qual o objetivo desse artigo?

O objetivo principal do artigo 778 é garantir o acesso à justiça do trabalho e legitimar as partes que podem reivindicar seus direitos na esfera judicial trabalhista. Ao definir quem pode iniciar uma ação, o artigo simplifica o processo para os trabalhadores e garante que seus direitos possam ser pleiteados por aqueles que legalmente os representam ou que têm o dever de defendê-los.

Em suma, o artigo 778 da CLT é fundamental para entender quem são os sujeitos habilitados a dar início a um processo judicial na Justiça do Trabalho, assegurando que as demandas trabalhistas possam ser devidamente apresentadas e julgadas.