CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 777
Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: O Artigo 777 da CLT - Do Processo de Execução no Direito do Trabalho

O artigo 777 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras fundamentais para a fase de execução trabalhista, ou seja, o procedimento judicial destinado a garantir o cumprimento de uma decisão judicial que determinou o pagamento de alguma verba ao trabalhador.

Em termos simples, quando um empregador é condenado a pagar verbas salariais, rescisórias, indenizações ou qualquer outro valor devido ao empregado e não o faz voluntariamente, inicia-se o processo de execução, e este artigo da CLT é o seu ponto de partida.

Pontos Essenciais Abordados pelo Artigo 777:

  • Competência: O artigo determina que a execução será processada perante o mesmo juízo que proferiu a decisão exequenda. Isso significa que o processo de cobrança voltará para o mesmo juiz ou tribunal que julgou o caso inicialmente. Essa uniformidade de competência visa agilizar o processo e evitar a necessidade de desdobramentos em diferentes instâncias.

  • Início da Execução: A execução trabalhista, em regra, inicia-se por iniciativa da parte vencedora (o exequente, que é o trabalhador). Ou seja, o trabalhador que teve seu direito reconhecido judicialmente deve requerer formalmente ao juízo que o empregador cumpra a decisão. O artigo prevê a possibilidade de a execução iniciar-se de ofício (por iniciativa do juiz) apenas em casos excepcionais previstos em lei, como em algumas situações de litisconsórcio ou de verbas de natureza alimentar.

  • Prescrição Intercorrente: Embora o artigo 777 trate do início da execução, é importante mencionar que, dentro do próprio processo de execução, a lei também prevê a prescrição intercorrente. Isso significa que se o processo de execução ficar paralisado por um determinado período, sem que a parte exequente tome as medidas necessárias para dar andamento, o direito de executar poderá ser extinto.

  • Meios de Execução: O artigo 777 é a porta de entrada para uma série de outros dispositivos legais e procedimentos que visam efetivar a cobrança. Dentre eles, destacam-se:

    • Citação do Executado: O devedor (empregador) será formalmente comunicado da existência do processo de execução e intimado para cumprir a obrigação.
    • Penhora de Bens: Caso o devedor não cumpra voluntariamente, o juízo poderá determinar a penhora de bens que pertençam a ele (dinheiro em conta bancária, imóveis, veículos, etc.) para satisfazer o crédito do trabalhador.
    • Outros Meios Executórios: A CLT e outras leis complementares preveem diversos outros mecanismos para a satisfação do crédito, como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a execução contra sócios, o bloqueio de cartões de crédito, entre outros.

Importância do Artigo 777:

O artigo 777 é crucial para a efetividade do direito do trabalho. Ele garante que as decisões judiciais proferidas em favor dos trabalhadores não fiquem apenas no papel, mas sejam cumpridas, assegurando o recebimento das verbas que lhes são devidas. Sem a previsão e regulamentação da fase de execução, a própria justiça do trabalho perderia grande parte de sua utilidade prática.

Em suma, este artigo regulamenta o caminho legal para que o trabalhador que venceu uma ação trabalhista possa, efetivamente, receber o que lhe foi determinado judicialmente.