CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 768
Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 768 da CLT - Exclusão do Empregado da Lide

O Artigo 768 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma regra fundamental para a participação de empregados em processos judiciais trabalhistas, permitindo que eles sejam excluídos da lide em determinadas circunstâncias.

O que significa "exclusão da lide"?

Em termos simples, ser excluído da lide significa que o empregado deixa de ser parte direta no processo judicial em que pleiteia seus direitos trabalhistas. Ele não será mais o autor da ação, nem poderá ser o réu.

Quando um empregado pode ser excluído da lide?

A CLT, através do Artigo 768, prevê a exclusão do empregado da lide quando há uma aliança de interesses entre ele e o empregador. Isso ocorre em situações onde o empregado atua em nome do empregador, representando seus interesses em uma demanda contra um terceiro.

Exemplo prático:

Imagine que uma empresa terceiriza parte de suas atividades para outra companhia. Se essa segunda companhia (terceirizada) for acionada judicialmente por um de seus empregados em relação a questões laborais, e essa ação tiver como objetivo demonstrar que a empresa contratante (a primeira empresa mencionada) é a verdadeira responsável por esses direitos (caracterizando responsabilidade subsidiária ou solidária), o empregado que está movendo a ação não poderá simultaneamente ser parte em um processo em que ele próprio está representando os interesses da empresa contratante contra esse mesmo terceiro.

Objetivo da norma:

O principal objetivo do Artigo 768 é evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade na condução dos processos. Ao excluir o empregado em situações onde seus interesses colidem com aqueles que ele representa, busca-se assegurar que a justiça seja feita de forma justa e equitativa para todas as partes envolvidas.

Em suma:

O Artigo 768 da CLT protege a integridade do processo judicial trabalhista ao impedir que um empregado atue como parte em uma ação quando seus interesses estão em desacordo com a posição que ele deveria defender em nome de um empregador. Essa exclusão visa prevenir situações de potencial fraude ou influência indevida no resultado do processo.