CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 767
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 767 da CLT: A Execução Trabalhista e a Natureza dos Embargos

O artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um aspecto crucial do processo de execução trabalhista: a natureza e o momento em que podem ser apresentados os Embargos de Terceiro. Compreender este dispositivo é fundamental para quem participa de disputas judiciais na esfera trabalhista, especialmente quando bens de terceiros são alcançados por medidas de constrição judicial.

O que são Embargos de Terceiro?

Em termos simples, os Embargos de Terceiro são uma ação judicial que permite que uma pessoa que não é parte em um processo principal (seja ele de conhecimento ou de execução) possa defender um bem que foi apreendido ou ameaçado de apreensão judicial. A ideia é que, se um bem de um terceiro foi indevidamente atingido por uma ordem judicial, ele tem o direito de demonstrar que o bem lhe pertence e que, portanto, não deveria responder pela dívida de outra pessoa.

O Artigo 767 da CLT e o Momento da Execução

O artigo 767 da CLT estabelece um prazo específico e uma condição para a oposição dos Embargos de Terceiro no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele determina que:

"Art. 767 - Aos embargos de terceiro, assim como aos embargos do devedor, aplicar-se-á o disposto no art. 739, incisos I, II e III, e nos arts. 740 a 742 do Código de Processo Civil."

Apesar de a redação citar o Código de Processo Civil (CPC) como fonte subsidiária, a essência do artigo 767, quando aplicado ao contexto trabalhista, reside em sua conexão com a fase de execução.

Ponto Central: A Constrição Judicial

O aspecto mais importante que o artigo 767 da CLT busca proteger é o patrimônio de indivíduos que não são os devedores principais. A constrição judicial, que é o ato de apreensão de bens para garantir o pagamento de uma dívida, deve recair apenas sobre o patrimônio do executado.

Portanto, se um bem que pertence a um terceiro (alguém que não é nem empregado nem empregador no processo original) for alvo de penhora, arresto ou qualquer outra medida executiva, esse terceiro tem o direito de recorrer.

Momento da Apresentação dos Embargos

Embora o artigo 767 remeta ao CPC para detalhes procedimentais, a sua aplicação na CLT implica que os embargos de terceiro podem ser apresentados a partir do momento em que a constrição judicial recai sobre o bem do terceiro, ou quando há uma ameaça concreta de que isso ocorra.

Isso significa que, mesmo que o processo principal esteja em andamento, mas ainda não tenha chegado à fase de execução, se um bem de um terceiro for indevidamente afetado, os embargos podem ser a via para salvaguardar esse patrimônio.

Finalidade e Importância

A finalidade dos Embargos de Terceiro, conforme a lógica do artigo 767 da CLT, é garantir a proteção do patrimônio de quem não deu causa à dívida, evitando que bens alheios sejam utilizados para satisfazer um crédito trabalhista que não lhes diz respeito.

Sua importância reside em:

  • Proteção ao Terceiro de Boa-fé: Assegura que pessoas que agiram de forma lícita e que possuem bens legítimos não sejam prejudicadas por dívidas de terceiros.
  • Segurança Jurídica: Evita que a execução trabalhista se torne um instrumento de confisco de patrimônio alheio.
  • Celeridade Processual: Ao permitir que o terceiro prove sua posse ou propriedade, evita-se a discussão tardia sobre a propriedade do bem em outro processo, otimizando a execução principal.

Em suma, o artigo 767 da CLT, ao remeter à legislação processual civil, confere ao terceiro a ferramenta jurídica necessária para resguardar seu patrimônio na seara trabalhista, sempre que este for indevidamente atingido por atos executórios.