CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 765
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Princípio da Livre Iniciativa nas Relações de Trabalho

O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um pilar fundamental para as relações de emprego no Brasil: o princípio da livre iniciativa. Em termos simples, este artigo reconhece que os empregados e empregadores têm a liberdade de estabelecer, de comum acordo, as condições que regerão o seu contrato de trabalho.

Isso significa que, dentro dos limites estabelecidos pela própria CLT e pela legislação trabalhista em geral, as partes envolvidas na relação empregatícia possuem autonomia para negociar e definir diversos aspectos do contrato. Essa autonomia abrange, por exemplo:

  • Natureza do serviço: O tipo de trabalho a ser desempenhado.
  • Remuneração: O valor do salário, benefícios e outras formas de contraprestação.
  • Jornada de trabalho: A duração da jornada, horários e escalas.
  • Outras condições contratuais: Disposições específicas que as partes considerem relevantes.

Importante ressaltar:

A liberdade a que se refere o artigo 765 não é absoluta. Ela deve ser exercida sempre em conformidade com as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT e em outras leis. Ou seja, as partes não podem pactuar condições que sejam inferiores aos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, como salário mínimo, férias, 13º salário, jornada máxima, entre outros.

Em suma:

O artigo 765 da CLT garante que empregados e empregadores possam, de forma consensual, moldar os termos de seu contrato de trabalho. Essa liberdade, contudo, deve ser exercida com responsabilidade, sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais assegurados aos trabalhadores pela legislação. É a expressão da autonomia da vontade no âmbito das relações laborais, desde que esta autonomia não viole os princípios e normas de ordem pública que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, o empregado.