CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 761
A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

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Resumo Jurídico

Artigo 761 da CLT: Arbitragem em Dissídios Trabalhistas

O artigo 761 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a possibilidade de utilização da arbitragem como método alternativo de solução de conflitos nas relações de trabalho. Essa norma estabelece que as sindicatos de empregados e empregadores podem, mediante acordo escrito, instituir a arbitragem para dirimir litígios decorrentes das relações de trabalho.

Pontos Chave:

  • Acordo de Vontades: A aplicação da arbitragem só é possível se houver um acordo expresso e escrito entre as partes envolvidas (sindicatos de empregados e empregadores). Isso significa que a arbitragem não pode ser imposta, dependendo da manifestação livre e consciente de ambas as partes.
  • Órgãos Arbitrais: O próprio acordo entre os sindicatos pode definir como será constituído o órgão arbitral, podendo ser um tribunal arbitral criado especificamente para essa finalidade ou uma entidade já existente.
  • Natureza Arbitral da Decisão: A decisão proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, denominada sentença arbitral, terá a mesma força e eficácia de uma decisão judicial. Isso implica que ela será vinculativa para as partes e poderá ser executada judicialmente em caso de descumprimento.
  • Limitações e Exceções: É importante notar que a arbitragem, nos termos deste artigo, é direcionada aos dissídios coletivos (conflitos que afetam uma categoria profissional ou econômica). A aplicação em dissídios individuais pode ser objeto de outras normativas ou entendimentos jurisprudenciais, mas o artigo 761 foca na esfera coletiva.
  • Objetivo: O objetivo de permitir a arbitragem é oferecer uma alternativa mais célere e especializada para a resolução de conflitos trabalhistas, buscando desafogar o Poder Judiciário e promover um desfecho mais rápido e satisfatório para as partes envolvidas.

Em suma, o artigo 761 da CLT consagra a possibilidade de que os sindicatos, por meio de um acordo mútuo e formalizado, optem pela arbitragem para solucionar seus conflitos, conferindo à decisão arbitral o mesmo valor de uma decisão judicial.